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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010146-66.2022.8.21.0007/RS EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA ROCHA ADVOGADO(A): TANIA DA SILVA BIERHALS (OAB RS061122) ADVOGADO(A): Marlon Reinaldo Meyer Wruck (OAB RS043495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual se verifica a permanência da inadimplência por parte dos executados, circunstância que autoriza a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo. Todavia, no que se refere à pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, o pedido não merece acolhimento, uma vez que referida ferramenta não é utilizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de orientação administrativa nesse sentido, bem como da ausência de previsão legal específica que autorize sua utilização nessa esfera jurisdicional. Outrossim, a adoção do mencionado sistema revela-se contrária aos princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual, que são orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, na medida em que impõe entraves procedimentais incompatíveis com a natureza célere e desburocratizada que caracteriza esse microssistema. Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens do executado em ação de cumprimento de sentença. A impetrante alegou a necessidade da medida diante de diversas diligências infrutíferas e a existência de conglomerado econômico que se esquiva de pagar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER como medida coercitiva atípica para assegurar o cumprimento da ordem judicial, diante de tentativas frustradas de penhora por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A utilização do sistema SNIPER, que implica quebra de sigilo fiscal, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. O impetrante não apresentou justificativas concretas para a utilização da ferramenta, limitando-se a alegar a existência de débito em aberto. 3. A decisão impugnada não se mostra genérica ou abusiva, tendo analisado individualmente cada pedido de busca patrimonial, fundamentando o indeferimento com base nos princípios da razoabilidade e adequação. 4. A decisão respeita os princípios da simplicidade e economia processual, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com atos que podem ser realizados diretamente pela parte interessada. 5. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão, que está amparada em interpretação razoável das normas processuais e diretrizes dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50024468420268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-05-2026). Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do Art. 53, §4 da lei 9.099/1195. Intimação eletrônica agendada.
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