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5010146-46.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010146-46.2025.4.03.6102 AUTOR: REGINALDO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer, para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 09/05/1995 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 12/08/2003, de 18/08/2003 a 09/01/2004, de 01/06/2018 a 30/06/2019, a produção de prova oral e a realização de perícias. No tocante à prova pericial, verifico que já há PPP nos autos quanto aos períodos de 09/05/1995 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 12/08/2003 (ID 378051642, p. 12), de 18/08/2003 a 09/01/2004 (ID 378051642, p. 56), de 01/06/2018 a 30/06/2019 (ID 378051642, p. 28). O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito. De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Ademais, é incabível a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade sob condições especiais, uma vez que a prestação do serviço e a natureza da atividade deverão ser comprovadas por documentos. Assim, indefiro as provas requeridas. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular

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