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Processo 5010145-81.2026.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5010145-81.2026.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 REQUERIDO: MARCOS COSTA REIS Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal. Colatina, 15/09/2026

2026-08-25 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010145-81.2026.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: MARCOS COSTA REIS D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da parte requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca/Modelo: VOLKSWAGEN VW - VolksWagen - SPACEFOX 1.6, Ano/Modelo: 2012/2012, Cor: prata, Chassi: 9BWPB45ZXC4154371, Renavam: 0046792852, Placa:ODI5I82, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014; SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo. Advirta-se ao(à) requerido(a) que o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69) flui a partir da data da efetiva execução da medida liminar (apreensão do bem), independentemente da realização de citação formal, em conformidade com o Tema Repetitivo 1279 do STJ. O requerido deverá efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, cientificando-o que, não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido – entregando cópia do Mandado e da Inicial. Somente com a execução da liminar (apreensão do veículo), CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), flui a partir da data da efetiva execução da medida liminar (apreensão do bem). Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Em não sendo localizado o veículo e/ou devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado. Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução. Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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