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Processo 5010143-87.2025.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010143-87.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CHIRLEY SIMAO ADVOGADO(A): FLAVIA NASCIMENTO PERCUT (OAB RJ210426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta por CHIRLEY SIMÃO MATHEUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a restituição, referente ao valor total dos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 292 - Desconto de Antecipação de Renda. Informa que jamais autorizou ou contratou qualquer operação com essas características. O INSS, na contestação de evento 20.1, alega que o "Desconto de Antecipação de Renda" é uma cobrança que foi adiantada por uma instituição financeira. Trata-se da devolução de quantia recebida antes da data oficial do pagamento do INSS. Informa que esse adiantamento era oferecido por aplicativos de pagamento ou instituições parceiras. Por fim, requer a inclusão da instituição financeira, PICPAY S/A, no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pedido de devolução da quantia descontada depende da comprovação da irregularidade de suposto contrato firmado entre parte autora e o PICPAY S/A. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a rubrica 292 corresponde ao desconto lançado no extrato de pagamento do benefício da parte autora em razão da adesão ao programa de antecipação de valores do benefício – popularmente identificado como "Meu INSS Vale+"/"Antecipa INSS" –, operacionalizado mediante convênio entre o INSS e instituições financeiras parceiras, dentre elas a PicPay Serviços S.A, como no caso em tela. Nesse arranjo, a instituição financeira parceira é quem recebe a solicitação do beneficiário, processa a antecipação e credita o valor, cabendo ao INSS, em momento posterior, tão somente executar o desconto em folha de pagamento com base nas informações e documentos repassados. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 183, fixou tese distinguindo duas hipóteses quanto à responsabilidade civil do INSS por descontos decorrentes de operação de crédito não autorizada: (i) quando a instituição financeira que concede o crédito é a mesma responsável pelo pagamento do benefício, o INSS não responde pelos danos; (ii) quando se trata de instituição financeira diversa daquela que paga o benefício — hipótese dos autos, em que a antecipação foi processada pela PicPay Serviços S.A. —, o INSS pode ser responsabilizado, porém de forma subsidiária, condicionada à comprovação de negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Diante dessa tese, a apuração da eventual falha na verificação da autorização da parte autora — elemento indispensável para se aferir tanto a responsabilidade subsidiária do INSS quanto a responsabilidade direta da instituição financeira pela restituição dos valores por ela recebidos — depende da participação da PicPay Serviços S.A. no feito, notadamente porque é a Picpay Serviços S.A. quem detém a documentação relativa à contratação e à validação da autorização do beneficiário. Assim, com fundamento nos poderes de condução do processo (art. 139 do CPC) e na tese fixada no Tema 183/TNU, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de incluir a PicPay Serviços S.A. no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte, promovendo a respectiva qualificação e requerendo sua citação. Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção. Cumprido, cite-se o réu PicPay Serviços S.A. para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Na oportunidade, deverá o réu alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial. Intimem-se.

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