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TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5010143-05.2026.8.19.0500 Assunto: Prisão Domiciliar / Especial / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5010143-05.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00618697 AGTE: JACIRA LEMOS BARROZO ADVOGADO: PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-145566 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara Criminal Decisão no Agravo na Execução nº 5010143-05.2026.8.19.0500 Agravante: JACIRA LEMOS BARROZO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez caracterizada a manifesta insuficiência instrutória recursal, porquanto se mostraram ausentes as imprescindíveis cópias do Relatório da Situação Processual Executório, do Atestado de Pena, do total da pena a ser cumprida e da T.F.D., bem como da Folha de Antecedentes Criminais, sem prejuízo de se relembrar que o presente Recurso não se rege pela normatividade concernente àquela do Agravo de Instrumento do C.P.C., o que impossibilita o adequado conhecimento e delimitação da hipótese vertente, a violar o dever de preconstituição da totalidade da prova documental afeta e relevante à espécie, decreta-se a rejeição liminar do presente Recurso, com a sua extinção sem julgamento de mérito. Em corroboração ao entendimento aqui externado e adotado por este Colegiado tem-se o seguinte julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO DA PENA AO AGRAVADO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA DO CURSO AUXILIAR DE VETERINÁRIO EAD, OFERECIDO PELA RET - REDE DE ENSINO TÉCNICO, E, CURSADO NO PERÍODO DE 30/06/2022 A 24/09/2022 - 300 HORAS - OBJETIVANDO O AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM O INDEFERIMENTO DA REMIÇÃO - AUSÊNCIA DE CÓPIA, NOS AUTOS, OU DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ALEGADO; INVIABILIZANDO A ANÁLISE DO REQUERIDO, POIS CABE À PARTE AGRAVANTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO RECURSO OU A INDICAÇÃO DAS PEÇAS DE QUE PRETENDA TRASLADO, JÁ QUE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, O PRESENTE RECURSO SEGUE O MESMO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 156 E 587 DO CPP, PELA INSTRUÇÃO DEFICIENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (5000311-16.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 05/03/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)". Intime-se e dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se ao Juízo originário. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026. LUIZ NORONHA DANTAS Desembargador Relator Fls.02
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