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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010142-10.2019.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ENILTA XAVIER DE ALENCAR, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A APELADO: ENILTA XAVIER DE ALENCAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por ENILTA XAVIER DE ALENCAR (autora), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (rés) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP (ID 385444851) que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A ação foi ajuizada por ENILTA XAVIER DE ALENCAR em face da CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Faixa I, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito (ID 141125314), decisão que foi reformada por este E. Tribunal, que determinou o regular prosseguimento do feito (ID 158210474). De volta à origem, a CEF apresentou contestação e, em decisão saneadora, foi deferida a denunciação da lide à CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Após a instrução, que contou com a produção de prova pericial simplificada (ID 385444835), sobreveio a sentença apelada (ID 385444851), complementada pela decisão em embargos de declaração (ID 385444860), cujo dispositivo foi assim lançado: "... IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a acao com resolucao de merito, para o fim de determinar que a corre CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A cumpra a obrigacao de fazer, consistente na realizacao dos reparos necessarios a correcao dos vicios de construcao, conforme descrito no laudo tecnico juntado aos autos (Id 343146141), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do transito em julgado desta decisao, sendo a data da conclusao dos reparos fixada em 30 (trinta) dias apos o seu inicio. Havendo descumprimento dessa obrigacao pela corre construtora, fica a corre CAIXA ECONoMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento, por forca da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. [...] Condeno as corres ao pagamento das custas e despesas processuais, alem de honorarios advocaticios, os quais serao arbitrados na fase de cumprimento de sentenca, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Codigo de Processo Civil, distribuidos a razao de 50% em desfavor de cada uma. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorarios advocaticios, em favor dos patronos de cada corre, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a titulo de danos morais. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condicao financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciaria (art. 98, §3º do CPC). ..." Inconformadas, as partes apelaram. A autora ENILTA XAVIER DE ALENCAR, em suas razões recursais (ID 385444856), alega, em síntese: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois pleiteou indenização em pecúnia e foi condenada em obrigação de fazer, o que viola os arts. 141 e 492 do CPC; (ii) a ocorrência de dano moral indenizável, pois os vícios construtivos ultrapassam o mero dissabor; (iii) a necessidade de reforma dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre o valor da causa; (iv) a juntada de documento novo (declaração de quitação do contrato) que reforça sua propriedade plena e o cabimento da indenização em pecúnia. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (a ser liquidada) e morais. A ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., por sua vez, apela (ID 385444861) arguindo: (i) em preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e a nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) a ocorrência de decadência do direito; (iii) no mérito, a ausência de nexo de causalidade, atribuindo os danos à falta de manutenção, e critica o laudo pericial; (iv) subsidiariamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por se tratar de área de risco dominada por facção criminosa, pugnando pela conversão em perdas e danos. A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em seu apelo (ID 385444854), sustenta: (i) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera agente financeira representante do FAR; (ii) a ocorrência de prescrição e decadência; (iii) no mérito, a responsabilidade exclusiva da construtora pelos vícios, a ausência de solidariedade e a inaplicabilidade do CDC. Foram apresentadas contrarrazões por todas as partes, pugnando pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. Posteriormente, a CEF juntou petição (ID 390836136) invocando o Tema 366 da TNU para reforçar sua tese de prescrição. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. 2. Questão de Ordem Pública: Prescrição A CEF, em petição superveniente (ID 390836136), argui a prescrição da pretensão autoral com base no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional para ação de indenização por vícios construtivos em imóvel do PMCMV Faixa I é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, cujo termo inicial se conta a partir da constatação do vício (actio nata), desde que o vício tenha surgido no prazo de garantia legal de 5 (cinco) anos, contado da entrega da obra (art. 618, CC)”. A matéria, por ser de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A CEF alega que, tendo o imóvel sido entregue em 26/06/2014 (ID 141125320), o prazo de garantia de 5 anos do art. 618 do Código Civil expirou em 26/06/2019. Como o vício foi constatado pela autora apenas em 15/07/2019 (ID 141125295), a pretensão estaria fulminada. O argumento não prospera. A tese do Tema 366/TNU, em consonância com a jurisprudência do STJ, condiciona o direito à reparação ao surgimento do vício dentro do prazo de garantia de cinco anos, não à sua constatação formal. No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 385444835), ao responder aos quesitos do juízo, foi claro ao registrar que, segundo a informação colhida na diligência com a filha da autora, os vícios começaram a se manifestar "após três anos de uso" (quesito 2). Considerando a entrega do imóvel em 26/06/2014, o surgimento dos vícios três anos depois (aproximadamente em junho de 2017) ocorreu dentro do prazo de garantia de cinco anos, que se estendia até 26/06/2019. Uma vez surgido o vício no prazo de garantia, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a pretensão indenizatória a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão (princípio da actio nata). Tendo a ciência ocorrido em 15/07/2019 e a ação sido ajuizada em 30/07/2019 (ID 141125295), não há que se falar em prescrição. O Juízo de origem já havia afastado a prejudicial, embora com fundamento no prazo decenal do art. 205 do CC (ID 385444851). Adotando-se a tese específica do Tema 366/TNU, mais adequada ao caso, a conclusão é a mesma. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. Pelas mesmas razões, afasto a alegação de decadência, que foi corretamente rechaçada na sentença. Preliminares Recursais Ilegitimidade passiva da CEF A CEF reitera sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera gestora do FAR, que possui patrimônio próprio. A questão já foi decidida em primeiro grau (ID 385444721) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF nas ações que envolvem vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do PMCMV, quando atua como agente executor de políticas públicas, o que é o caso dos contratos da Faixa 1, com recursos do FAR. A CEF não é mera agente financeira, mas responsável pela condução do programa. Nesse cenário, a CEF não apenas financiou a aquisição, mas também financiou a construção, gerenciou os recursos públicos destinados à obra e assumiu contratualmente a responsabilidade de intervir em caso de inadimplemento da construtora. Sua omissão ou atuação deficiente na fiscalização da obra contribuiu diretamente para o dano suportado pela autora, o que a legitima para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes são elucidativos: PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. No que diz respeito à responsabilidade da CEF quanto ao atraso na entrega da obra e/ou eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, necessário de faz distinguir duas situações: (i) quando a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos tanto materiais quanto morais; (ii) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. 2. No caso dos autos, o contrato foi firmado por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e a CEF atuou no financiamento do imóvel e na fiscalização da obra, atuando como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda. 3. Extrai-se do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Imóvel na Planta - Sistema Financeiro de Habitação - SFH - Recursos SBPE" que a CEF financiou terreno para a construção de unidades habitacionais que compõem o empreendimento, disponibilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e atuou como fiscal da evolução da obra, dispondo de poderes relativos à liberação dos valores à construtora a depender da verificação do cumprimento dos prazos do cronograma físico-financeiro. 4. Tendo a CEF atuado na qualidade de gestora de políticas públicas, é forçoso reconhecer sua legitimidade passiva na lide em que discute a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 5. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005934-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) - grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO DA CEF COMO EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para conceder a gratuidade de justiça e reconhecer a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da ação em razão de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Imóvel na Planta - SFH, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal. A agravante alegou que atuou como mera agente financeira, sem envolvimento direto na construção ou na fiscalização da obra. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a CEF deve ser considerada parte legítima em ação por atraso na entrega de imóvel financiado quando também atua na construção e fiscalização da obra; e (ii) a autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça com base nos rendimentos apresentados. III. Razões de decidir O contrato firmado com a CEF revela que esta não apenas financiou a aquisição do imóvel, mas também fiscalizou a execução da obra e atuou na gestão do empreendimento, caracterizando-se como executora de política pública habitacional. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TRF-3, a CEF é parte legítima quando ultrapassa o papel de mera financiadora e participa da viabilização e da execução da obra, inclusive exigindo contratação de seguro para garantia da construção. A renda mensal informada pela autora é compatível com a concessão da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem atraso na entrega de imóvel financiado, quando atua na fiscalização da obra e como executora de política habitacional. 2. A hipossuficiência econômica comprovada por beneficiário da previdência justifica a concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932; CC, arts. 389, 395, parágrafo único, e 475; CDC, arts. 7º, p.u., e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.02.2020; TRF3, ApCiv 5000805-44.2022.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 03.05.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014197-73.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/10/2025, DJEN DATA: 06/10/2025) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminares arguidas pela Construtora CURY A corré Cury Construtora reitera em seu apelo (ID 385444861) as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual. Tais questões foram o fundamento da primeira sentença de extinção (ID 141125314), a qual foi anulada por acórdão deste Tribunal (ID 158210474), com trânsito em julgado certificado em 25/05/2021 (ID 160610044). A matéria, portanto, está coberta pela preclusão, não podendo ser reapreciada. Quanto à alegação de advocacia predatória, o Juízo de primeiro grau, embora reconhecendo indícios, entendeu por bem prosseguir para análise do mérito, uma vez que a perícia constatou a existência de vícios (ID 385444851). Trata-se de conduta prudente. A existência de um padrão de ajuizamento em massa, embora deva ser objeto de atenção e, se o caso, de comunicação aos órgãos de classe (ID 385444817), não pode, por si só, privar o jurisdicionado de uma resposta de mérito quando há lastro probatório mínimo para sua pretensão, como o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Rejeito as preliminares. Nulidade da Sentença por Julgamento Extra Petita A autora (ID 385444856) e a corré Cury Construtora (ID 385444861) arguem, em uníssono, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Não lhes assiste razão. A petição inicial (ID 141125295) formulou pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por perícia, para que a própria autora pudesse realizar os reparos. A sentença condenou as rés ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários. Todavia, embora tenham requerido indenização em pecúnia para custear os reparos, mostra-se mais adequada, no caso concreto, a manutenção da condenação em obrigação de fazer, consistente na execução integral das obras necessárias à eliminação dos vícios construtivos apontados na perícia judicial. Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, porquanto constitui mera adequação da tutela jurisdicional ao resultado prático equivalente perseguido pela parte autora, preservando-se a mesma causa de pedir e o bem jurídico tutelado. Com efeito, a obrigação de reparar os vícios construtivos revela-se mais consentânea com a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente em relação a famílias de baixa renda, assegurando-lhes a efetiva recuperação do imóvel e a manutenção da segurança e da habitabilidade da unidade habitacional, em substituição ao simples ressarcimento pecuniário. Desse modo, deve ser mantida a condenação nos termos estabelecidos na sentença, incumbindo à Cury Construtora a realização dos reparos especificados no laudo pericial e, em caso de descumprimento, à CEF o cumprimento da obrigação, assegurado o respectivo direito de regresso. Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) -grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora, pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Itajaí Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com fundamento em vícios de construção existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, determinando a realização dos reparos necessários, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a responsabilidade solidária das corrés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da construtora; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (iv) determinar se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita; (v) analisar a existência de responsabilidade solidária das rés pelos vícios construtivos; e (vi) definir se os fatos apurados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória fundada em vícios de construção não se submete a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da ação dentro do prazo de dez anos contados da assinatura do contrato afasta a alegação de prescrição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, em contratos vinculados ao FAR. A construtora detém legitimidade para integrar o polo passivo por ser responsável direta pela execução das obras, especialmente após o deferimento da denunciação da lide. A prova pericial judicial é suficiente, conclusiva e idônea, tendo identificado falhas construtivas como causa dos vícios, não se caracterizando cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo. O laudo pericial, produzido por auxiliar imparcial do Juízo, goza de presunção de veracidade, não afastada por alegações genéricas das partes. A condenação em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, não configura julgamento extra petita, pois assegura resultado prático equivalente ao pedido de recomposição dos prejuízos formulado na inicial. A existência de infiltrações e fissuras, sem demonstração de risco estrutural ou de abalo relevante à dignidade da moradia, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. A fixação de multa diária revela-se prematura quando o prazo para cumprimento da obrigação de fazer ainda não se iniciou, podendo ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. O desprovimento dos recursos atrai a aplicação da sucumbência recursal, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pretensão de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A Caixa Econômica Federal, quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do prejuízo alegado. Vícios construtivos que não acarretam risco estrutural ou grave comprometimento da habitabilidade não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.6.2023; STJ, AGRAGA nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 3.3.2008; TRF5, AP nº 0823162-77.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 10.8.2021; TRF3, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19.8.2025; TRF3, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 8.10.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011519-16.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/3/2026, DJEN DATA: 16/3/2026) – grifos acrescidos Responsabilidade pelos Vícios Construtivos e Danos Materiais A controvérsia de mérito cinge-se à responsabilidade das rés pelos vícios construtivos e à forma de reparação. A prova técnica produzida (ID 385444835) foi categórica ao concluir pela existência de "falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos". O perito judicial especificou os serviços necessários para o reparo: "Troca do revestimento cerâmico (sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitório 1, dormitório 2 e banheiro), Troca do rodapé (sala de estar, dormitório 1 e dormitório 2), Troca do azulejo (cozinha/lavanderia e banheiro)". As impugnações das rés (ID 385444839 e ID 385444840) baseiam-se em alegações genéricas de falta de manutenção e expiração de prazos de garantia contratuais, as quais não são suficientes para desconstituir a conclusão técnica do expert do juízo. O laudo do assistente técnico da construtora (ID 385444841) também não prevalece sobre a perícia judicial, imparcial e equidistante das partes. Reconhecida a existência de vícios construtivos, a responsabilidade solidária da CEF (agente executor do PMCMV-FAR) e da Cury Construtora (executora da obra) é medida que se impõe, conforme já fundamentado na análise da legitimidade passiva. Dano Moral Com relação ao pedido de dano moral, merece ser mantida a sentença. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). No âmbito da jurisprudência, o C. Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa dispôs que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Com efeito, embora comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, as irregularidades identificadas não se revelam de gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os problemas constatados, ainda que demandem reparos, não demonstram comprometimento estrutural relevante do imóvel nem impedimento à sua utilização como moradia, tratando-se de defeitos que podem ser solucionados mediante intervenções corretivas, cujos custos foram devidamente contemplados na condenação por danos materiais. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que vícios construtivos de pequena ou média monta, passíveis de reparação, não configuram automaticamente dano moral, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. A perícia técnica constatou infiltrações, fissuras, umidade, inadequação de quadro de distribuição e patologias em revestimentos, com custo de reparação estimado em R$ 23.523,77 e necessidade de locação temporária por 20 dias, no valor de R$ 1.542,22, totalizando R$ 25.065,99. 5. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para restabelecer a sentença, afastando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 02.3.2022 - grifos acrescidos. Nesse contexto, ausente prova de circunstância excepcional que evidencie sofrimento ou abalo psicológico relevante decorrente dos defeitos verificados no imóvel, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem ao afastar a indenização por danos morais. A parte autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal de reparação dos vícios construtivos, mediante o cumprimento de obrigação de fazer pelas rés, mas sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou as corrés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, distribuindo o encargo à razão de 50% para cada uma, mas postergou o arbitramento da verba para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. O entendimento do C. STJ é no sentido de que o art. 85 estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação dos honorários, a saber: a condenação ou o proveito econômico obtido e, somente no caso de não ser possível a mensuração deste, o valor da causa. Tratando-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação. Neste sentido, é o posicionamento do C. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente praticou ato ilícito ao levar a duplicata a protesto, sem que houvesse causa subjacente. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nestes aspectos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Pretório. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º), como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1679291/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, mostra-se necessária a reavaliação do arbitramento realizado, de modo a compatibilizá-lo com os parâmetros jurisprudenciais firmados pelo STJ e reiteradamente aplicados por esta Corte, fixando-o em percentual adequado, equivalente a 10% do valor da condenação. Assim, condeno as rés CEF e CURY CONSTRUTORA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, mantida a distribuição do encargo à razão de 50% para cada corré.. Incide ao presente caso o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Majoro em 1% (um por cento) o percentual anteriormente fixado, para a CEF e a construtora corré, devendo ser observado a base de cálculo, qual seja, o valor da condenação. Mantém-se, por sua vez, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, correspondente a R$ 20.000,00, cabendo metade a cada uma das rés. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o suficiente. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação de ENILTA XAVIER DE ALENCAR, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios devidos pelas corrés ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, mantida a distribuição do encargo à razão de 50% para cada corré, e nego provimento às apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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