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TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010141-59.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: GILDETE DA SILVA MORAES ADVOGADO(A): ATAIDE ROSA DE AZEREDO (OAB RJ119942) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação, pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O processo foi redistribuído para este Juízo, em auxílio, nos termos do artigos 33, 34 e 39 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024. É facultado às partes se manifestarem expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. Na hipótese de oposição fundamentada da parte, voltem os autos conclusos para decisão. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I, do mesmo diploma legal. Quanto à concessão da tutela de urgência, essa pressupões a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, sem que haja a devida instrução processual e que seja observado o contraditório, razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259). Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Após o prazo legal, voltem conclusos para julgamento.
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