PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010141-54.2026.8.25.0084/SE AUTOR: KAIO FILLIPE ROCHA SOUSA ADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB SE001794A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
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Trata-se de apreciação de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, submetido a este Juízo prevento logo após a devida redistribuição processual certificada no Evento 8. A parte vindica a concessão de provimento liminar, inaudita altera parte, pugnando pelo restabelecimento instantâneo do seu acesso à conta mantida na instituição requerida, pela exibição do extrato e pela subsequente e imediata liberação de eventual saldo ali retido, motivando o pleito na comunicação de bloqueio recebida em 20 de julho de 2026, encartada no Evento 1 (Documento 6). A concessão de medidas de urgência reclama os contornos fixados pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária ao rito sumaríssimo se mostra imperativa e harmônica aos critérios do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, chancelada pelos balizamentos do Enunciado 1 do Aviso 01/2023 do Conselho de Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais de Sergipe e do Enunciado 161 do FONAJE. Para sua chancela, faz-se inescusável a probabilidade do direito aliada ao perigo de dano. Contudo, o legislador instituiu no parágrafo 3º do mesmo artigo uma blindagem processual inflexível, vedando terminantemente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. Eis a exata barreira técnica intransponível ao deferimento do pleito autoral nesta quadra inaugural do processo. A evidência material colacionada pelo próprio autor no Evento 1 (Documento 6) cristaliza que o bloqueio imposto pela instituição financeira fundou-se na apuração de comportamento sistêmico apontado como anômalo, ancorando a medida em obrigações legais e regulatórias. O ecossistema financeiro é tutelado por mandamentos severos de conformidade, notadamente nas frentes de prevenção à lavagem de capitais e detecção de fraudes. A liberação coativa e antecipada de valores financeiros e de credenciais de acesso, tolhendo-se previamente o direito de defesa da requerida, materializa manifesto risco de dano reverso. Acaso a demanda venha a ser julgada improcedente pela comprovação fática de violação dos termos de uso ou intento lesivo, a ordem de repatriação ou recuperação dos valores entregues liminarmente restaria por demais dificultada, tornando impossível a recondução das partes ao status quo ante. Ademais, no que tange ao pleito liminar para a apresentação forçada de documentos, cumpre ressaltar que no microssistema dos Juizados Especiais não são possíveis pedidos de caráter cautelar de exibição, dada a incompatibilidade de procedimentos acautelatórios autônomos ou antecedentes com os princípios da simplicidade e da celeridade insculpidos na Lei nº 9.099/95, conforme exegese sistemática que emana, inclusive, da vedação expressa no Enunciado 163 do FONAJE. A instrução probatória ocorrerá em momento oportuno, sob o manto do contraditório. A lesão noticiada atém-se, estritamente, à órbita patrimonial da parte requerente. O bloqueio temporário de ativos desautoriza o atropelo da marcha processual, porquanto eventual excesso ou ilicitude no procedimento da requerida ensejará a condenação à devolução integral do saldo atrelada às reparações civis pertinentes. Caberá à parte demandada, a seu exclusivo critério e quando da apresentação de sua contestação, trazer aos autos os extratos e relatórios técnicos a fim de provar eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, desincumbindo-se do seu ônus probatório e justificando a higidez do bloqueio operado. Por tais fundamentos fáticos e jurídicos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à sessão de conciliação a ser oportunamente agendada pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.