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5010141-03.2022.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA · EMENTA / ACORDÃO

    EDcl no AgRg no AREsp 3181524/MG (2026/0057258-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO EMBARGANTE:FABIO GAMA LEITE ADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205 RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3181524/MG (2026/0057258-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO EMBARGANTE:FABIO GAMA LEITE ADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205 RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935 EMBARGADO:FABIO GAMA LEITE ADVOGADOS:FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205 RODRIGO HENRIQUE MARTINS NUNES - MG192935 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO GAMA LEITE contra decisão de fls. 6.779/6.784 que não conheceu do agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O embargante sustenta descompasso objetivo entre a certidão de julgamento, que aponta o desprovimento do agravo regimental defensivo e o documento efetivamente disponibilizado que refere-se ao agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 6.779-6.784). Postula o reconhecimento da tempestividade do agravo regimental, a certificação de que o prazo recursal se inicia com a publicação do acórdão do agravo regimental defensivo, a correção do descompasso entre a certidão de julgamento e a decisão publicada, e, subsidiariamente, a integração do julgado com enfrentamento expresso dos pontos devolvidos, com a atribuição de efeitos modificativos para dar provimento ao agravo regimental, afastar a Súmula 182/STJ e determinar o regular exame do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial defensivos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão internas ao julgado. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito, à revisão do juízo de admissibilidade nem à correção de atos de gestão processual alheios ao conteúdo decisório. Exige-se a identificação de vício intrínseco ao acórdão embargado ou erro material, apto a comprometer sua compreensão ou execução. No caso, as alegações deduzidas se referem a dissenso sobre publicação e pretendem rediscutir o juízo de admissibilidade e ampliar o âmbito decisório, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Ressalto que os termos de disponibilização e a certidão de publicação consignam a publicação, em 06/08/2026, do “despacho/decisão de fls. 6.779”, cujo conteúdo corresponde à decisão sobre agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, com relatório e fundamentação voltados às pretensões acusatórias e dispositivo de não conhecimento daquele recurso (fls. 6.787-6.789). Outrossim, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial defensivo (fls. 6.748-6.753) foi considerada publicada em 03/07/2026. O agravo regimental contra essa decisão foi protocolado no mesmo dia, considerado tempestivo e a certidão de julgamento registra que, em 04/08/2026, a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental defensivo, “nos termos do voto do Sr. Ministro Relator” (fl. 6.786). O acórdão que julgou o agravo regimental foi disponibilizado no dia 17/08/206 e considerado publicado no dia 18/08/2026 (fls. 6.808). Contra esse julgado, a defesa opôs embargos de declaração (fls. 6.812-6.823), em 20/08/2026. Do que se tem, o fato de a certidão de julgamento ao agravo regimental defensivo ter sido juntada aos autos logo após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ministerial, seguida dos termos de disponibilização e a certidão do julgamento da insurgência acusatória pode ter gerado certa confusão no embargante. Porém, não há vício a ser sanado. Corretas estão as publicações, inclusive do acórdão referente ao agravo regimental defensivo anunciado na certidão de julgamento à fl. 6.786. No que concerne à pretensão subsidiária de integração do acórdão para enfrentar pontos devolvidos no agravo regimental defensivo, as alegações reproduzem insurgência contra a inadmissão do agravo em recurso especial, discutindo impugnação específica aos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, distinção entre reexame e revaloração e pedidos de prequestionamento (fls. 6.794-6.796). Tais questões já foram objeto de apreciação pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental, devidamente atacado em sede de aclaratórios, não comportando reanálise nesta via. Ausente demonstração de vício interno do acórdão e inexistente flagrante ilegalidade evidenciável de plano nos estreitos limites desta via, não há providência a ser adotada. O registro de ciência processual confirma a regularidade da comunicação dos atos, sem interferir no conteúdo decisório colegiado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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