2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010135-51.2026.4.04.7202/SC AUTOR: ANETE GECI CESCO ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO 1. Levando em conta que o art. 99, §3º, CPC, estabelece que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que ausente, até o presente momento, o óbice a concessão do benefício, previsto no §2º, do mesmo artigo, ou seja, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 2. Da inversão do ônus da prova A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, levando em conta a notória hipossuficiência da parte autora em relação às rés, é cabível a inversão do ônus da prova para impor aos requeridos a obrigação de apresentar complementação probatória adequada à solução da lide. 3. Retifique-se o valor da causa para R$ 14.188,41 (quatorze mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos). 4. Tomando em consideração o ofício nº 026/2016/NCP/PSFCCO-PGF/AGU- da Procuradoria Seccional Federal em Chapecó (PSF-INSS), constante do procedimento SEI 0001232-89.2016.4.04.8002, que menciona a impossibilidade daqueles órgãos de representação judicial participarem de audiência de conciliação antes da fase instrutória do processo, deixo de designar a audiência inicial referida no art. 334 do CPC. 5. Cite(m)-se o(s) réu(s), para contestar(em), querendo, os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias para o INSS e 15 (quinze) dias para a instituição financeira. 5.1. No mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6. Havendo pedido(s) específico(s) de produção de provas pelas partes, venham os autos conclusos. Advirto que requerimentos genéricos de "produção de todas as provas em direito admitidas" ficam desde já indeferidos. 7. Nada requerido em sede de dilação probatória, venham conclusos para sentença. 8. Intime-se. Cumpra-se.