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2026-09-16 · TJRS
USUCAPIÃO Nº 5010135-11.2026.8.21.0132/RS
AUTOR: MARIA TERESINHA DO AMARAL
ADVOGADO(A): SABRINE DE OLIVEIRA (OAB RS091656)
ADVOGADO(A): DORA MARIA STEIN GARCIA DASSOW (OAB RS018808)
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Registro, por oportuno, que o benefício da gratuidade compreende a isenção para os emolumentos devidos ao Registrador (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil).
2. Cientifique-se o oficial registrador para que se manifeste a respeito do feito.
3. Cite-se pessoalmente o proprietário registral.
4. Citem-se pessoalmente, também, os confrontantes e seus cônjuges, se casados forem, na forma do art. 246, §3º, do CPC, nos endereços informados pela parte autora na inicial.
5. Citem-se, por edital, os eventuais interessados, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 259, I, do CPC).
6. Cientifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas da União (através do cadastro eletrônico da Advocacia Geral da União), do Estado do Rio Grande do Sul e do Município onde localizado o imóvel.
7. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que intervenha na causa, se assim entender pertinente.
8. Após, com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção.
9. Se não apresentada contestação, certifique-se nos autos.
10. Defiro a substituição da prova testemunhal por declarações escritas, firmadas em cartório, ao número de três declarações, caso não contestada a ação.
11. Na sequência, voltem conclusos.
2026-09-09 · TJRS
USUCAPIÃO Nº 5010135-11.2026.8.21.0132/RS
AUTOR: MARIA TERESINHA DO AMARAL
ADVOGADO(A): SABRINE DE OLIVEIRA (OAB RS091656)
ADVOGADO(A): DORA MARIA STEIN GARCIA DASSOW (OAB RS018808)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de o sistema torna-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
2. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, quais sejam: i) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito; iv) comprovante de regularidade do CPF; v) cópia completa da última declaração de imposto de renda e, em caso de ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, o respectivo comprovante de isenção acompanhado de cópia da CTPS.
3. Os comprovantes mencionados podem ser obtidos através do site da Receita Federal pelos seguintes links:
i) Comprovante de regularidade do CPF -
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp
ii) Comprovante de isenção de entrega da declaração - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda
4. Ou, no prazo de quinze dias, recolha as custas da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Faculto à parte autora, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais em até seis parcelas mensais, em analogia ao disposto no art. 98, §6º, do CPC, devendo peticionar nos autos informando o número de parcelas desejado. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já.
5. Em igual prazo a parte autora deve juntar aos autos seu endereço eletrônico, número de telefone e comprovante de endereço em seu nome, documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos dos artigos 319, inciso II e 320 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos no localizador "CONC INICIAL".