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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010133-41.2026.8.21.0132/RSRELATOR: LEONARDO MICHELIN PINTO
AUTOR: EVANDRO DE CASTRO COELHO
ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010133-41.2026.8.21.0132/RS
AUTOR: EVANDRO DE CASTRO COELHO
ADVOGADO(A): ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Do recebimento da inicial
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Da gratuidade de justiça
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora - informei a benesse no sistema.
3. Da audiência de conciliação
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
A audiência será presidida por mediadores vinculados ao CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Por fim, quanto à remuneração do conciliador, teço as seguintes considerações.
A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo Cejusc, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma:
(a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos;
(b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família;
(c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência;
(d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, os valores devidos serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça no valor de 1URC para conciliação e 2URC para mediação, devendo a secretaria do Cejusc requisitar o pagamento do Tribunal.
Intime-se.