2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. 5010133-22.2026.8.09.0117 A.: Luciana Candido De Oliveira R.: Instituto Nacional Do Seguro Social D E S P A C H O Vistos os autos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que, em contestação (mov. 23), foi arguída a ocorrência de coisa julgada material sob o fundamento de que a pretensão já foi apreciada e rejeitada em ação anterior, com trânsito em julgado. Em impugnação (mov. 27), via outra, a parte A. pugnou pelo afastamento da preliminar, alegando alteração do quadro fático e probatório, mas não identificou de forma inequívoca o processo apontado como paradigma. Verifica-se, com efeito, divergência entre as partes: o INSS indica o Processo nº 0020641-87.2018.4.01.3500, enquanto a parte autora menciona o Processo nº 013271-93.2025.4.01.9999. Não há, portanto, segurança quanto à correta identificação da demanda anterior, tampouco consta dos autos a sua integralidade, havendo apenas a sentença juntada pelo INSS. A análise da coisa julgada exige a verificação, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, de identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, antes da apreciação da preliminar, mostra-se necessário esclarecer qual é o processo objeto da ação anteriormente protocolada. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, qual é o processo objeto da alegada coisa julgada, indicando se corresponde ao Processo nº 0020641-87.2018.4.01.3500, apontado pelo INSS, ou ao Processo nº 013271-93.2025.4.01.9999, mencionado pela parte autora, ou, ainda, se ambos correspondem a demandas distintas, hipótese em que deverão indicar qual delas guarda relação com a presente ação. Após o esclarecimento, providencie-se a obtenção da cópia integral do processo ou dos processos (caso os dois indicados acima sejam ações anteriores protocoladas em nome da autora), promovendo a juntada integral da(s) ação(ões). Juntada a documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto à eventual existência da identidade e à alegação de fato novo ou alteração do quadro da parte autora. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da preliminar e prosseguimento do feito. I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO