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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010133-19.2025.4.02.5118/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado por LIDIANE PASSOS PARADELLAS, objetivando a suspensão dos 1º e 2º leilões agendados para os dias 05/10/2026 e 09/10/2026, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como a fixação de multa por descumprimento.
Sustenta a parte autora que no dia 24 de agosto de 2026 foi notificada acerca da inclusão do imóvel em leilão público, a ser realizado nos dias 05/10/2026 e 09/10/2026.
Alega a existência de fato superveniente que impõe a reapreciação do pedido de tutela.
Afirma a incompatibilidade da execução extrajudicial com a rescisão contratual requerida no presente feito.
É o relatório.
DECIDO.
A autora comprova o recebimento de notificação extrajudicial acerca da realização do 1º e o 2º Leilões Extrajudiciais agendados para os dias 05/10/2026 e 09/10/2026, do imóvel situado na RUA BELO HORIZONTE, N. 581, Apto 111, T 01 LT 02 - RES VISTA PARK DAS GRACAS BELFORD ROXO – RJ, (Evento 43.1 e 2).
No caso concreto a parte autora objetiva a revisão contratual e o processo se encontra em fase de citação da ré (evento 41), devendo a tutela de urgência ser acolhida como providência cautelar, já que objetiva garantir a eficácia do processo, e não antecipar a própria prestação jurisdicional.
Pelo acima exposto, entendo ser verossímil o direito vindicado, estando também patente o risco de dano de difícil reparação.
Considerando a comprovação inscrição no do Evento 43.4, deverá a ré se abster de incluir o nome em cadastros de proteção ao crédito e promover a retirada da (s) inscrição (ões) realizada (s).
Pontuo que a alegação de inadimplemento contratual por parte das rés não exime a autora de promover os pagamentos na forma contratada.
Assim, reconsidero a decisão do Evento 4 e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão do (s) leilão (ões) extrajudicial (ais) agendados para os dias 05/10/2026 e 09/10/2026 ( Evento 43), até o julgamento final da presente ação ou ulterior pronunciamento do Juízo, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e promover a retirada caso já tenha incluído, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a CEF, com urgência, comunicando a concessão da tutela de urgência, para o devido cumprimento.
Publique-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm
TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010133-19.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: LIDIANE PASSOS PARADELLAS
ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ AUGUSTO (OAB RJ241265)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado por LIDIANE PASSOS PARADELLAS, objetivando a suspensão dos 1º e 2º leilões agendados para os dias 05/10/2026 e 09/10/2026, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como a fixação de multa por descumprimento.
Sustenta a parte autora que no dia 24 de agosto de 2026 foi notificada acerca da inclusão do imóvel em leilão público, a ser realizado nos dias 05/10/2026 e 09/10/2026.
Alega a existência de fato superveniente que impõe a reapreciação do pedido de tutela.
Afirma a incompatibilidade da execução extrajudicial com a rescisão contratual requerida no presente feito.
É o relatório.
DECIDO.
A autora comprova o recebimento de notificação extrajudicial acerca da realização do 1º e o 2º Leilões Extrajudiciais agendados para os dias 05/10/2026 e 09/10/2026, do imóvel situado na RUA BELO HORIZONTE, N. 581, Apto 111, T 01 LT 02 - RES VISTA PARK DAS GRACAS BELFORD ROXO – RJ, (Evento 43.1 e 2).
No caso concreto a parte autora objetiva a revisão contratual e o processo se encontra em fase de citação da ré (evento 41), devendo a tutela de urgência ser acolhida como providência cautelar, já que objetiva garantir a eficácia do processo, e não antecipar a própria prestação jurisdicional.
Pelo acima exposto, entendo ser verossímil o direito vindicado, estando também patente o risco de dano de difícil reparação.
Considerando a comprovação inscrição no do Evento 43.4, deverá a ré se abster de incluir o nome em cadastros de proteção ao crédito e promover a retirada da (s) inscrição (ões) realizada (s).
Pontuo que a alegação de inadimplemento contratual por parte das rés não exime a autora de promover os pagamentos na forma contratada.
Assim, reconsidero a decisão do Evento 4 e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão do (s) leilão (ões) extrajudicial (ais) agendados para os dias 05/10/2026 e 09/10/2026 ( Evento 43), até o julgamento final da presente ação ou ulterior pronunciamento do Juízo, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e promover a retirada caso já tenha incluído, devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a CEF, com urgência, comunicando a concessão da tutela de urgência, para o devido cumprimento.
Publique-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm