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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010132-60.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DANUZA CESARIO TONIETO CPF: 982.022.786-00 e outros RÉU: DARLI PEREIRA CESARIO CPF: 579.634.876-00 SENTENÇA Relatório Trata-se de inventário, processado sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por DARLI PEREIRA CESÁRIO, falecida em 20/05/2023, divorciada à época do óbito, instaurado a requerimento de DAYSE CESÁRIO TONIETO GONÇALVES, MARCELO TONIETO, ALEXANDRE CESÁRIO TONIETO, THALLES CESÁRIO SANTOS e DANUZA CESÁRIO TONIETO, tendo esta última sido nomeada inventariante. Nas primeiras declarações, foram identificados os sucessores e relacionados os bens integrantes do espólio, consistentes em um imóvel e uma motocicleta. Foram juntados os documentos necessários à instrução do feito, entre eles: certidão de óbito (ID 10543094157); documento pessoal da falecida (ID 10575093767), dos herdeiros e respectivos cônjuges (IDs 10535448921, 10535566872, 10535465300, 10535601121, 10534462016, 10575111095 e 10535437218); certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas Federal (ID 10575102246), Estadual (ID 10575100450) e Municipal (ID 10575084453); certidão de inexistência de testamento (CENSEC – ID 10575449430); e certidão de pagamento do Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação - ITCMD (ID 10535633910). O plano de partilha amigável foi apresentado no ID 10575125988, prevendo a atribuição de 1/5 de cada um dos bens a cada herdeiro. Os herdeiros estão representadas pela mesma advogada. É o relatório. Fundamentação O feito encontra-se devidamente instruído e observou as formalidades exigidas para o processamento do inventário. Foram comprovados o falecimento da autora da herança, a legitimidade dos sucessores, a composição do acervo hereditário, a inexistência de testamento e a regularidade fiscal do espólio, bem como o recolhimento do ITCMD. O plano de partilha foi apresentado de forma consensual, com a anuência de todos os herdeiros, e abrange a integralidade dos bens descritos nos autos, estabelecendo que cada um dos cinco descendentes receberá 1/5, correspondente a 20%, de cada um dos bens. Foram igualmente apresentadas as procurações outorgadas pelos herdeiros e por seus respectivos cônjuges. Não há, portanto, óbice à homologação da partilha. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no ID 10575125988, relativa aos bens deixados por DARLI PEREIRA CESÁRIO, inscrita no CPF n°579.634.876-00, atribuindo aos sucessores os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Sem custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/03. Inexistindo interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Expeça-se o formal de partilha, observadas as formalidades legais, especialmente: a) a descrição completa e individualizada dos bens do espólio, com a indicação de sua localização, características, registro imobiliário e valor; b) a qualificação completa dos sucessores, com nome, estado civil, profissão, documento de identidade, CPF e endereço; c) a indicação precisa dos quinhões atribuídos a cada herdeiro; d) a transcrição das certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas; e e) a comprovação do recolhimento do ITCMD. Expeçam-se, se necessário, os alvarás e ofícios destinados à transferência dos bens e valores. Oficiem-se os órgãos e entidades competentes para a realização das averbações cabíveis. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a deliberar, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
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