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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010132-56.2026.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA PIRES (OAB RS135010)
ADVOGADO(A): MURIELY MORAIS ALMEIDA (OAB RS136785)
ADVOGADO(A): CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974)
ADVOGADO(A): DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421)
ADVOGADO(A): PAULA RENATA MACHADO DA SILVA (OAB RS140784)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de CAROLINE SCHELL. Alega que a executada inadimpliu parcelas de contrato de confissão de dívida para aquisição de imóvel, totalizando débito de R$ 10.418,14. Requereu a citação para pagamento em 3 dias sob pena de penhora e a fixação de honorários advocatícios. Juntou documentos.
1. Ciente do pagamento das custas iniciais.
2. Na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Desde já saliento que a citação deverá ser efetivada por mandado judicial, considerando que assim previsto como regra na legislação aplicável, sendo este o primeiro ato do processo de execução, que terá prosseguimento tão logo decorrido o prazo para pagamento voluntário, com a penhora e demais atos expropriatórios. O célere andamento da execução é benéfico ao exequente, que experimenta prejuízo quando os processos judiciais têm seu andamento retardado, o que também não deve dar causa. A realização da citação por Carta AR vai desde já indeferida, eis que o mandado confere celeridade à execução, evita frustração de atos e/ou declaração de nulidade de citação e serve como forma de agilizar os procedimentos para penhora e avaliação de bens. Registro, ainda, a dificuldade de cumprimento de Carta AR pelos Correios, especialmente demora na entrega, demora na devolução do Aviso de Recebimento, entregas para qualquer pessoa que esteja no local ainda que não seja o próprio executado (ensejando a declaração de nulidade da citação), não atendimento em determinado locais, dentre outras dificuldades enfrentadas pela empresa estatal.
3. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 219 e 231 do Código de Processo Civil
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Neste caso deve o exequente ser intimado na forma do artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil e, posteriormente, deverá haver conclusão dos autos.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Agendada intimação da(s) parte(s).