Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5010131-20.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: GUILHERME FRITZEN MACHADO
ADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386)
ADVOGADO(A): DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o Autor para recolher a diligência para intimação do Representante Legal da Ré, para a audiência designada, bem como, tendo em vista o endereço do autor ser insuficiente para intimação, fica intimado a parte interessada, por seu advogado, para informar se comparecerá a audiência designada independentemente de intimação, caso contrário, deve fornecer maiores dados, como ponto de referencia, telefone, a fim de possilitar sua intimação, devendo também, recolher a respectiva diligência , no prazo de 05 (cinco) dias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5010131-20.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: GUILHERME FRITZEN MACHADO
ADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386)
ADVOGADO(A): DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137)
RÉU: FILIPE SANDRINI LOPES
ADVOGADO(A): THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764)
RÉU: DARLAN IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): THALES ORIGENES LUZ JUNIOR (OAB SC024764)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026 às 13hs30min para tomada de depoimento pessoal do autor e do representante da requerida Darlan Imóveis e oitiva da testemunha Bianca Machado Pereira.
Poderão acompanhar o ato por videoaudiência mediante link abaixo: a) advogados; b) as partes que não forem prestar depoimento pessoal.
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Deverão comparecer no local da audiência para oitiva presencial: a) testemunhas; b) partes cujo depoimento pessoal foi determinado no despacho saneador.
Intimem-se as partes por seus procuradores e pessoalmente.
Observada a regra do art. 455, 'caput', do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
É certo que o CPC diz que a intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC). Note-se que o texto não exige que a carta seja entregue pela ECT, podendo a parte fazê-lo pessoalmente, por seu procurador, etc.... Ou seja, pode ser feito inclusive sem custo.
Vou mais longe, particularmente, tenho que a essência da norma reside na formalização por parte da testemunha de que ela foi cientificada. Consequentemente, a parte poderá se valer de qualquer meio que lhe possibilite obter uma contrafé emitida pela testemunha.
Portanto, em princípio, a obrigação de intimação é da parte, sendo irrelevante se ela goza ou não de gratuidade de justiça (se o CPC quisesse dispensá-la, teria feito a devida menção no § 4º do art. 455).
Assim, a intervenção judicial só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência e estar acompanhado do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Dil. legais.