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5010129-81.2024.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010129-81.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ALAVANCA SOLUCOES FINANCEIRAS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): CAMILA ROBERTA PETRY (OAB SC068883) ADVOGADO(A): MAICOW REGIS FREITAS MERCER (OAB PR050885) EXECUTADO: N1 LIMITADA EXECUTADO: TALES VITOR FERREIRA DE BRITO DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALAVANCA SOLUCOES FINANCEIRAS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de N1 LIMITADA e TALES VITOR FERREIRA DE BRITO. No caso, verifico que a execução está fundada em instrumento de confissão de dívida derivado da atividade de concessão de crédito desenvolvida pela exequente, constituída sob a forma de Empresa Simples de Crédito. A controvérsia, por sua vez, exige a análise do relação estabelecida entre as partes, de natureza bancária. Embora as Empresas Simples de Crédito não se enquadrem, em sentido estrito, no conceito de instituição financeira, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reconhecido sua equiparação para fins de definição da competência, em razão da natureza de sua atividade e das peculiaridades das operações de crédito por ela realizadas. Em precedente envolvendo a própria exequente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a competência da especialização bancária para apreciar controvérsia relacionada a operação de crédito celebrada por Empresa Simples de Crédito: A Alavanca Soluções Financeiras Empresa Simples de Crédito Ltda. caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de Empresa Simples de Crédito (ESC), figura instituída pela Lei Complementar n. 167, de 24 de abril de 2019, com atividade-fim concentrada na concessão de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos de crédito (CNAE 64.99-9-99 - "Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente"), em estrito apoio em recursos próprios. A sua remuneração restringe-se a juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de qualquer outro encargo, ainda que a título de tarifa (art. 5º, I, da LC n. 167/2019); e afasta-se, expressamente, da incidência das limitações à cobrança de juros previstas no Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) e no art. 591 do Código Civil (art. 5º, § 4º, da LC 167/2019). Embora a ESC não constitua, em sentido estrito, instituição financeira na acepção do art. 17 da Lei 4.595/1964, é a ela equiparada pela jurisprudência desta Corte, para fins de definição da competência interna. Foi precisamente o que assentou a Câmara de Recursos Delegados ao julgar o CC 5044075-25.2025.8.24.0000 (Rel. Des. Cid Jose Goulart Junior, j. 20/08/2025), envolvendo Empresa Simples de Crédito formalmente análoga à ora exequente, em que se consignou que a ESC, "embora não seja considerada instituição financeira em sentido estrito, pode ser equiparada para fins regulatórios específicos", preenchendo o critério pessoal exigido pela Resolução TJ 31/2024 para atribuição da competência ao juízo bancário. No mesmo eixo, a Câmara de Recursos Delegados, em precedente subsequente, reafirmou a equiparação à instituição financeira para fins de competência em hipótese envolvendo loja de departamentos que concedia empréstimo pessoal, ao argumento de que a discussão sobre juros abusivos exige "análise contratual, matéria além da competência do Juízo Cível", com expresso apoio na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, CCCiv 5010857-06.2025.8.24.0000, CRD, Rel. p/ acórdão Des. Cid Goulart, j. 16/04/2025). A ratio decidendi do precedente aplica-se, a fortiori, à Empresa Simples de Crédito, cuja atividade-fim é precisamente a concessão de crédito mediante remuneração por juros, em regime expressamente afastado das limitações da Lei da Usura. A estabilidade desse enquadramento é, ademais, confirmada por precedente envolvendo a própria Alavanca Soluções Financeiras: o AI 5103279-97.2025.8.24.0000 (3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 10/12/2025), oriundo de execução de título extrajudicial ajuizada pela mesma exequente, foi processado e julgado por órgão fracionário da especialização comercial — circunstância que reforça, do ponto de vista da segurança jurídica, a manutenção do critério adotado. A orientação encontra ressonância em precedentes de mérito proferidos por diversas Câmaras de Direito Comercial em casos análogos. Na ApCiv 5020283-03.2020.8.24.0005 (4ª CDCom, Rel. Des. Torres Marques, j. 29/04/2024), debateu-se a regularidade dos encargos cobrados por Empresa Simples de Crédito, consignando-se a inaplicabilidade das limitações da Lei da Usura. Na ApCiv 5021862-44.2024.8.24.0005 (1ª CDCom, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 14/11/2025), enfrentou-se, especificamente, a "licitude da atividade realizada por instituição não financeira" — ou seja, a própria Câmara de Direito Comercial assumiu a apreciação do tema central de fundo da controvérsia. E, por fim, na ApCiv 5009408-83.2023.8.24.0064 (4ª CDCom, Rel. p/ Acórdão Des. Ricardo Fontes, j. 11/02/2025), assentou-se que à ESC é vedada a limitação da taxa de juros, "porquanto constitui sua única fonte de remuneração, consoante legislação específica". A presença reiterada da matéria perante as Câmaras de Direito Comercial não é circunstância meramente acidental: traduz a percepção institucional, consolidada nos diversos órgãos fracionários, de que as controvérsias envolvendo operações de crédito celebradas por Empresa Simples de Crédito reclamam, pela sua natureza, a expertise da especialização bancária. (TJSC, 422228 5049111-14.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator CARLOS ALBERTO CIVINSKI, julgado em 05/08/2026 - grifei) A orientação aplica-se diretamente ao caso, não apenas pela identidade da exequente, mas também porque a presente execução decorre da operação de crédito originária inserida em sua atividade empresarial típica. Por fim, é cediço que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Intimem-se e remetam-se os autos com urgência.

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