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TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010129-38.2026.4.04.7107/RS AUTOR: NATHALIA CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE GARBIN (OAB RS094490) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. DESPACHO/DECISÃO Da pretensão veiculada na inicial Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva o restabelecimento de contrato de FIES que afirma ter sido encerrado indevidamente; a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais e a restituição de quaisquer valores que porventura venham a ser pagos indevidamente. Em sede de tutela provisória de urgência, pede (I) o imediato restabelecimento do contrato, a dilatação do prazo de financiamento e a regularização dos aditamentos pendentes: (II) a efetivação de sua rematrícula para o semestre 2026.2 e/ou subsequentes; e (III) a exclusão de seu nome e de sua fiadora dos cadastros restitivos SPC/SERASA, bem como a suspensão da cobrança de quaisquer valores. Relata que é aluna do curso de Odontologia da instituição de ensino ré e contratou o FIES no primeiro semestre de 2023, pelo prazo de 6 semestres (2023.1 a 2025.2), com possibilidade de dilatação por mais quatro semestres, com vistas a concluir o curso. Afirma que, no dia 23 de março do corrente ano, foi informada na instituição de ensino que seu contrato foi encerrado pela CEF em razão de não ter sido finalizado o aditamento referente ao segundo semestre de 2024. Alega que apesar de ter buscado efetivar o aditamento junto à CEF, a instituição financeira não o concretizou, impedindo a regular dilação do financiamento estudantil e acarretando o encerramento unilateral do contrato, que passou indevidamente para a fase de amortização antes da conclusão do curso. Intimadas, a CEF e a instituição de ensino apresentaram manifestação prévia. A CEF informa que "Conforme informações prestadas pela área responsável, não foram localizados registros de comparecimento da estudante para solicitação de aditamento do contrato FIES, tampouco documentos relativos a eventual aditamento arquivados no dossiê contratual. Embora tenha sido identificada uma tentativa relacionada ao contrato, não foi possível verificar, pelos registros disponíveis, se esta ocorreu presencialmente em unidade da CAIXA ou por meio de aplicativo/site" e defende a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela (evento 26, PET1). A instituição de ensino pondera que não possui ingerência quanto às normas, procedimentos e prazos do programa de financiamento estudantil, tampouco sobre o sistema de operações do FIES (SIFES), ressaltando que cabe ao aluno a responsabilidade de acompanhar os prazos e as etapas do processo, devendo atentar às datas estabelecidas para a renovação e à documentação necessária para garantir a continuidade do financiamento. Sustenta não ter cometido qualquer irregularidade e assevera não ter incluido o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (evento 28, PET1). O FNDE não se manifestou no prazo assinado. Na sequência, a SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S/A contestou espontaneamente (evento 31, CONTES1). É o breve relato. Decido. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência abarca tanto provimentos satisfativos (o perigo de dano) quanto cautelares (risco ao resultado útil do processo). Estes últimos visam a assegurar (e não a realizar), o direito, protegendo-o do perecimento que estaria sujeito face às condições fáticas adversas. Visam, pois, a garantir que o afirmado direito (ou outro interesse juridicamente relevante), por via de um juízo de probabilidade, seja respaldado, guarnecido, assegurado pela tutela jurisdicional sem, no entanto, conferir a nenhuma das partes a realização, satisfação deste direito (lato sensu) protegido. Ovídio Baptista da Silva assim diferencia ambas hipóteses de tutela de urgência: "Para compreender melhor a natureza da simples segurança (cautelar), é necessário distingui-la das formas de execução provisória, segundo produza a atividade jurisdicional como resultado uma simples ‘segurança-da-execução’ ou, ao contrário, seu resultado seja uma ‘execução para segurança’. Quem executa para segurança, antes de mais nada executa, ao contrário de quem apenas assegura uma futura execução. Quem, ante uma situação de urgência que faça periclitar a incolumidade do direito, desde logo o realiza, obtendo do juiz antecipadamente o mesmo resultado que somente a sentença final lhe poderia dar, se a demanda fosse procedente, não teria limitado a segurança do direito litigioso, mas sua satisfação imediata, embora provisória e sujeita a ser confirmada pela sentença final” (Curso de Processo Civil, vol. III, p. 31. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993). Expostas as premissas, analiso a situação concreta. No caso em tela, a autora pretende a reativação de seu contrato de FIES e a realização extemporânea dos aditamentos pendentes, bem como a dilatação do financiamento a partir do semestre 2026.1 até a conclusão do curso, para a qual afirma restarem 9 disciplinas a cursar. Além disso, pede que seja determinada a realização de matrícula para o semestre 2026.2 e/ou subsequentes, a suspensão da cobrança de quaisquer valores e a exclusão de seu nome e de sua fiadora de cadastros restritivos de crédito. Pois bem. O contrato da autora (evento 1, CONTR7) foi firmado em 02/05/2023, com prazo de utilização de 6 semestres e possibilidade de dilatação por até 4 semestres consecutivos, a depender de solicitação expressa do financiado, realizada no SIFES até o 15° dia do mês subsequente ao término do período de utilização do FIES, de acordo com a Cláusula Décima Segunda do contrato: O registro do SIFES anexado à inicial (evento 1, OUT27) mostra que o FIES da autora foi contratado no semestre 2023.1 e que os aditamentos de renovação referentes aos semestres 2023.2 e 2024.1. foram concluídos regularmente em 12/12/2023 e 11/05/2024, respectivamente. Entretanto, o aditamento de renovação referente ao semestre 2024.2 foi incluído em 06/11/2024 e permaneceu na situação "enviado ao banco", não havendo registro de conclusão. Nesse mesmo documento, consta que o contrato está encerrado, mas não há informações quanto à data ou o motivo do encerramento (evento 1, OUT27): Em sua manifestação (evento 28, PET1), a IES informa que: Conforme demonstra a documentação dos autos, o aditamento contratual do período 2024.2, na modalidade não simplificado, foi devidamente solicitado pela IES em 06/11/2024, o qual, todavia, apenas foi confirmado pela estudante em 24/03/2025 A assertiva da instituição de ensino é corroborada pelo Documento de Regularidade de Matrícula -DRM anexado referente ao semestre 2024.2 (evento 1, OUT12) : Conforme se constata no referido documento, diferentemente dos aditamentos anteriores (que eram do tipo "Simplificado"), o aditamento referente a 2024.2 era do tipo "Não Simplificado", no qual o estudante/financiado deveria comparecer ao banco para realizar a contratação no período de 24/03/2025 a 08/04/2025: Contudo, embora a autora afirme ter buscado efetivar o aditamento junto à CEF, não esclarece em que período fez isso, nem há nos autos demonstração contundente de que tenha adotado tal providência. A situação dessse aditamento permaneceu no SIFES como "enviado ao banco", e o que transparece é que a estudante deixou transcorrer mais dois semestres sem buscar efetivamente a resolução da pendência e a realização dos aditamentos subsequentes, deixando de proceder à solicitação de dilatação do financiamento, cujo prazo limite esgotou-se em 15/01/2026. Vale dizer, a autora contratou o financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2023, com duração de 6 semestres. Logo, o prazo de utilização do financiamento se encerraria ao final do segundo semestre de 2025, com possibilidade de dilatação por até 4 semestres, mediante solicitação realizada até o 15° dia do mês subsequente ao término do período de utilização do FIES, de acordo com a Cláusula Décima Segunda e Parágrafo Segundo do contrato (evento 1, CONTR7, p. 8). Assim, não tendo sido concluído o aditamento referente ao semestre 2024.22 e, por via de consequência, os aditamentos referentes a 2021 e 2025.2, tampouco sendo realizada a solicitação de dilatação na forma prevista no contrato, é razoável inferir-se que o encerramento do contrato se deu automaticamente em razão do término do prazo de utilização originalmente ajustadoe da ausência de solicitação de dilatação. A necessidade de aditamentos semestrais, assim como os procedimentos e condições que cabem ao estudante e os respectivos prazos para formalização são estabelecidos expressamente no contrato e/ou na legislação e nas normas que regulamentam o FIES e são divulgados pelo MEC e pela CEF nos respectivos sitios eletrônicos, e também pelas próprias instituções de ensino, sendo que a tais regras estão sujeitos todos os beneficiários desta modalidade de financiamento. Nesse sentido, eventuais exceções em princípio só se justificam quando demonstrado que o cumprimento delas foi inviabilizado por circunstâncias alheias à conduta do estudante. Não basta a simples alegação da autora no sentido de que adotou as providências que lhe cabiam para formalizar o aditamento referente ao semestre 2024.2. É certo que sem a conclusão desse aditamento de renovação não lograria realizar os subsequentes e tampouco a solicitação de dilatação do prazo de financiamento. Logo, se buscou realizá-los, é razoável supor que tenha tido conhecimento da irregularidade no primeiro semestre de 2025, ao tentar solicitar o aditamento correspondente. Contudo, ao que perece só tentou resolver a pendência um ano depois, no primeiro semestre de 2026. Desse modo, ou a estudante não buscou fazer os aditamentos posteriores na época própria e por tal motivo só tomou conhecimento da pendência do aditamento de 2024.2 no primeiro semestre de 2026, ao ser cientificada pela IES acerca do encerramento do contrato; ou tomou conhecimento no primeiro semestre de 2025, ao tentar fazer o respectivo aditamento, mas só adotou providências para solucionar a irregularidade um ano depois, no primeiro semestre de 2026, quando o contrato já havia sido encerrado. Nos dois casos, teria havido falha da estudante em observar os prazos estipulados no contrato e nas normas que regem o FIES. É certo que também pode ter havido falha da CEF, pois apesar de informar que "não foram localizados registros de comparecimento da estudante para solicitação de aditamento do contrato FIES, tampouco documentos relativos a eventual aditamento arquivados no dossiê contratual", admite ter sido identificada "uma tentativa relacionada ao contrato". Embora alegue que "não foi possível verificar, pelos registros disponíveis, se esta ocorreu presencialmente em unidade da CAIXA ou por meio de aplicativo/site", tal circunstância precisa ser esclarecida, para que se possa estabelecer se a pendência de conclusão do aditamento referente ao semestre 2024.2 decorreu apenas de negligência da estudante ou se também houve falha da instituiço financeira, hipótese que poderia ensejar a configuração do direito ao restabelecimento do contrato. Entretanto, a concessão da medida antecipatória exclusivamente com base na afirmação de quem alega não se mostra razoável, cabendo aqui ressaltar que não se trata de exigir da parte autora a realização de prova negativa, mas sim de considerar que essa circunstância não induz a que se conclua pela verossimilhança do direito alegado, mormente quando há a possibilidade de que a parte contrária, no exercício do pleno contraditório e mediante dilação probatória, demonstre a legitimidade de sua conduta. Além disso, não é demais reprisar que os aditamentos estão pendentes desde o segundo semestre de 2024, ou seja, há quase dois anos em relação à data do ajuizamento da presente ação. A demora da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para solucionar a circunstância que gerou a impossibilidade de realizar novos aditamentos contribui tanto para dificultar a demonstração de que não houve desídia da estudante quanto para descaracterizar o perigo da demora, uma vez que a situação fática já se encontra consolidada no tempo. Nesse sentido, enquanto não esclarecida a responsabilidade pelos fatos que ensejaram a pendência do aditamento referente ao semestre 2024.2 e a não realização dos aditamentos subsequentes e da solicitação de dilatação do financiamento, não há como compelir a instituição financeira a restabelecer o contrato encerrado, nem a instituição de ensino a efetuar a matrícula da demandante sem o adimplemento das mensalidades pendentes. Destarte, com base nas informações trazidas aos autos até este momento, não vislumbro configurada hipótese que autorize a antecipação da tutela na extensão pretendida, uma vez que não demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado. Entretanto, a fim de salvaguardar a hipótese de vir a ser demonstrado que os aditamentos e a solicitação de dilatação não foram realizados por circunstâncias alheias à vontade da autora, considero prudente suspender a cobrança das mensalidades referentes aos semestres 2024.2, 2025.1 e 2025.2 (períodos cursados pela autora sem amparo dos aditamentos de renovação do contrato), bem como a fase de amortização do contrato de FIES, para que a estudante não seja compelida a efetuar pagamentos ou ficar à mercê dos efeitos da inadimplência antes de ser solucionada a lide. Entendo que tal providência atende tanto aos interesses da parte autora quanto das rés, que poderão futuramente proceder à cobrança, na hipótese de improcedência da demanda. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para determinar: (I) à CAIXA ECONÕMICA FEDERAL que suspenda a fase de amortização do contrato e, consequentemente, a cobrança das respectivas prestações; (II) à SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A / FSG - CENTRO UNIVERSITÁRIO DA SERRA GAUCHA que se abstenha de proceder à cobrança do valor correspondente às mensalidades pendentes, sem prejuízo de a faculdade de condicionar a rematrícula ao respectivo pagamento; (III) às rés que se abstenham de inscrever o nome da autora e de sua fiadora em cadastros de inadimplentes por conta dos débitos referentes às mensalidades pendentes e às prestações de amortização do contrato, bem como promovam o cancelamento de eventuais inscrições que já tenham sido efetivadas em relação a tais débitos. Do prosseguimento Intimem-se as partes, sendo as rés com urgência, para darem cumprimento à presente decisão. Citem-se os réus CEF e FNDE para que apresentem resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e observando eventual inversão do ônus da prova já disciplinada nos autos. Com a vinda das contestações, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias, conforme art. 350 do CPC, para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, as quais deverão ser devidamente especificadas. Inexistindo necessidade de saneamento do feito, proceda-se à conclusão para julgamento.
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