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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010127-22.2025.4.03.6302 AUTOR: ELAINE CRISTINA LARA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA - PR31245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar uma aposentadoria por idade (NB 226.595.648-6, com a DER em 5.4.2024, ou NB 199.555.752-5, com a DER em 25.5.2024) com fundamento na LC nº 142-2013 e com o reconhecimento dos períodos de 1.7.1998 a 31.7.1998, de 13.10.2008 a 31.10.2008, de 1.11.2008 a 31.12.2008 e de 1.1.2024 a 31.1.2024. O INSS apresentou resposta. No mérito, o laudo médico indicou a pontuação de 4.025 (ID 546797257, pág. 5) e a prova análoga assistencial (ID 430127083, pág. 10), 3.100, o que consubstancia o total de 7.125 pontos. Acolho o resultado dessa prova técnica conjunta, rejeitando as impugnações da autora, que se limitam a expressar inconformismo quanto ao resultado, sem infirmar a qualidade do trabalho técnico realizado por profissionais competentes da confiança deste juízo. O item 4.e da Portaria Interministerial AGU.MPS.MF.SEDH.MP Nº 1-2014 estabelece os seguintes critérios para a aferição do requisito específico do benefício pretendido com a presente ação: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Logo, o caso dos autos se amolda à hipótese de deficiência leve, cujo início será considerado a partir da data do documento médico mais antigo analisado pela perícia, ou seja, 11.5.2021 (ID 567236856, pág. 3). A planilha abaixo, elaborada na Fábrica de Cálculos do TRF da 3ª Região, que integra a fundamentação da presente sentença, demonstra que o autor, apesar da deficiência leve, não dispõe dos requisitos para que lhe seja assegurada a almejada aposentadoria da LC 142-2013, nem mesmo considerando os alegados períodos de 1.7.1998 a 31.7.1998, de 13.10.2008 a 31.10.2008, de 1.11.2008 a 31.12.2008 e de 1.1.2024 a 31.1.2024: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que a parte autora padece de deficiência leve desde 11.5.2021 até a presente data. Sem honorários nesta fase processual. P. I.
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