2026-09-16 · TJSC
Monitória Nº 5010127-08.2025.8.24.0125/SC AUTOR: EXATA FUNDACOES ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB SP239116) RÉU: VIE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por EXATA FUNDAÇÕES ESPECIAIS LTDA. em face de VIE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Aduz a parte autora que a requerida contratou serviços de execução de estacas tipo raiz para a obra denominada Residencial São Paulo, situada em Itapema/SC, tendo sido emitidas medições, notas fiscais e boletos referentes aos serviços prestados. Sustenta que, apesar da execução dos serviços e das tentativas de cobrança, a requerida permaneceu inadimplente, motivo pelo qual postula o pagamento da quantia de R$ 185.447,38 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com proposta comercial, documentos relativos às medições e aos serviços realizados, notas fiscais, boletos e demais documentos pertinentes (evento 1, DOC1, págs. 1-7). Ao apreciar a petição inicial, o Juízo de origem entendeu que a prova escrita apresentada evidenciava o direito alegado pela autora e, com fundamento no art. 701 do CPC, determinou a expedição do mandado monitório, para que a requerida efetuasse o pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresentasse embargos monitórios (evento 1, DOC1, pág. 51). Citada, a ré opôs embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que a proposta comercial não teria sido validamente assinada por representante da sociedade, razão pela qual não seria eficaz a cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de prova escrita idônea a embasar a ação monitória, diante da inexistência de contrato validamente assinado, bem como a ausência de comprovação da efetiva contratação e da prestação dos serviços. Questionou, ainda, a autenticidade da assinatura eletrônica constante da proposta e do termo de aceite e a documentação apresentada para comprovação do débito. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito (evento 1, DOC1, págs. 98-109). Houve réplica (evento 1, DOC1, págs. 121-143). Foi proferida decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Itapema/SC, ao fundamento de que a cláusula de eleição de foro constante da proposta comercial não poderia prevalecer diante da controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no documento (evento 1, DOC1, págs. 147-149). A parte autora opôs embargos de declaração, nos quais, entre outros pontos, alegou irregularidade na representação processual da ré, em razão da ausência de assinatura na procuração apresentada, além de reiterar a validade da contratação e da assinatura eletrônica (evento 1, DOC1, págs. 152-162). Os embargos de declaração não foram conhecidos (evento 1, DOC1, pags 180-181). Os autos foram distribuídos por sorteio a este Juízo, vindo, na sequência, conclusos para decisão. Da regularidade da representação processual Inicialmente, cumpre examinar a alegação de irregularidade da representação processual da requerida, suscitada pela parte autora nos embargos de declaração opostos perante o Juízo de origem evento 1, DOC1, págs. 152-162. Com efeito, a autora apontou a ausência de assinatura na procuração apresentada pela requerida, questionando, assim, a regularidade de sua representação processual. A análise do instrumento de mandato juntado aos autos confirma a alegação, uma vez que não consta assinatura do representante legal da requerida (evento 1, DOC1, pág. 110). A questão, contudo, não foi apreciada pelo Juízo de origem, que não conheceu os embargos de declaração (evento 1, DOC1, pags 180-181). Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve o magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado por seu representante legal, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do CPC. Da alegação de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória A requerida sustenta que a documentação apresentada pela autora não constitui prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, ao argumento de que o contrato não teria sido validamente assinado por representante da sociedade e de que não haveria comprovação suficiente da contratação e da prestação dos serviços. A alegação, contudo, não conduz, neste momento, à extinção da demanda. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, a inicial foi instruída com proposta comercial, termo de aceite, documentos relativos às medições, notas fiscais, boletos e comunicações eletrônicas relacionadas aos serviços objeto da cobrança. Tais documentos foram considerados suficientes pelo Juízo de origem, em cognição inicial, para autorizar a expedição do mandado monitório (evento 1, DOC1, pág. 51). A controvérsia suscitada pela requerida acerca da autenticidade da assinatura, da existência de poderes de representação daquele que firmou os documentos e da efetiva prestação dos serviços, por sua vez, confunde-se com questões fáticas que serão objeto de apreciação após a adequada instrução do feito, não sendo possível, nesta fase, concluir pela inexistência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. Desse modo, rejeito, por ora, a alegação de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. Do ônus da prova Trata-se de hipótese de distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Do saneamento Inexistindo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas nesta fase, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: a) se as pessoas que firmaram a proposta comercial, o termo de aceite e os documentos relativos à contratação detinham poderes para representar a requerida e assumir obrigações em seu nome; b) a existência da relação contratual entre as partes e a efetiva contratação e prestação, pela autora à requerida, dos serviços que fundamentam a cobrança objeto da presente ação. Não obstante o momento ordinário para a apresentação de documentos seja a petição inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, o art. 370 do mesmo diploma autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, promovam a juntada dos documentos complementares que entenderem pertinentes à comprovação de suas alegações, especialmente aqueles relacionados aos pontos controvertidos acima delimitados, bem como especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio probatório. Havendo requerimento de prova oral, deverão as partes apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, bem como especificar eventual interesse na colheita de depoimento pessoal da parte adversa. Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão indicar a matéria a ser submetida à perícia e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.