2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010125-06.2025.8.21.0001/RSAUTOR: MARIA TERESA ZYTKUEWISZ SOARES ADVOGADO(A): MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS SENTENÇA Pelo fio do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: 1) DECLARAR, em relação ao Contrato de Empréstimo n° 5843276, firmado entre as partes, a ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios praticada; 2.1) Em face disso, resta descaracterizada a mora, até repactuação do débito. 2) DETERMINAR que, no contratos supramencionado, sejam os juros remuneratórios limitados à taxa média de juros divulgados pelo BACEN para o período a que corresponde à celebração do contrato (1,33% a.m.). 3) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora, na forma simples, as quantias indevidas por ela pagas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, desde cada pagamento indevido e juros de mora ao mês, a contar da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o §1º do art. 406 do CC.