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5010124-46.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010124-46.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010124-46.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: PEDRO ORION ROCHA BONTEMPO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LITISPENDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, além de condenar o impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e indeferir o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a utilização de e-mails institucionais é meio adequado para requerer a revalidação de diploma estrangeiro; (ii) há litispendência entre múltiplos mandados de segurança impetrados contra diferentes universidades federais com o mesmo objetivo; (iii) o descumprimento de determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição; e (iv) é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros deve ser obrigatoriamente operacionalizado por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme a Portaria Normativa nº 1.151/2023 do MEC. 4. A tentativa de provocar a administração pública por meio de simples e-mails é inadequada e não gera direito líquido e certo ou omissão ilegal apta a amparar a impetração de mandado de segurança. 5. Configura-se litispendência quando o impetrante ajuíza múltiplos mandados de segurança idênticos contra diferentes universidades federais, com a mesma causa de pedir e objetivo, caracterizando a prática de forum shopping no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior. 6. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para a comprovação da hipossuficiência financeira enseja o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. A conduta de omitir a existência de outras ações idênticas e burlar o canal oficial de protocolo para pulverizar processos pelo país caracteriza litigância abusiva e ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação de multa processual. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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