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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5010123-83.2024.8.21.0029/RS
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
RÉU: THIARA SANCHOTENE LIGORIO
RÉU: FELIPE RAFAEL TISOTT RITT
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos no evento 49, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, modificando a sentença do evento 38.
Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, determino que o cumprimento de sentença prosseguirá nos próprios autos da ação monitória, sem necessidade de nova distribuição em autos apartados e isento de pagamento de novas custas iniciais, conforme art. 571 da Consolidação Normativa Judicial do TJ/RS.
Sendo a parte ré revel sem procurador cadastrado, intime-se por edital, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Recomendação 24/2023-CGJ, observando-se, para tanto, a Resolução 1430/2022-COMAG.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte credora para apresentar memória de cálculo atualizada, em 15 dias.
► Com o cálculo, à MULTICOM para registrar como fase de cumprimento de sentença.
• Após a reautuação do feito pela MULTICOM e havendo procurador constituído nos autos pelo requerido, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento do cumprimento de sentença.
• Alternativamente, após a reautuação do feito pela MULTICOM e não havendo procurador constituído pelo requerido, à CCC para expedir intimação da parte devedora para que pague, no prazo de 15 dias, o débito apontado (mais custas processuais, caso não seja beneficiário da AJG na fase de conhecimento), sob pena de, em não o fazendo, incidir multa de 10% e honorários de advogado, no mesmo percentual (10%). A intimação deve observar o disposto no artigo 513, §2º, do CPC.
3- Findo o prazo assinalado para cumprimento voluntário sem que tenha ocorrido o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
4- Caso apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, distribua-se, e, a seguir, intime-se a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC) e prosseguimento dos atos executórios. Pagas as custas, voltem os autos conclusos.
5- Em não sendo apresentada impugnação e nem havendo pagamento voluntário do débito, intime-se o credor para que junte ao processo cálculo atualizado, com o acréscimo das cominações referidas no item 2 supra, indicando, ainda, bens passíveis de penhora, caso não o tenha realizado quando do requerimento de cumprimento da sentença.
6- Transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, a parte exequente poderá postular, diretamente no Cartório, a expedição de certidão de teor de decisão, para os fins previstos no artigo 517, do CPC.
7- Apresentado o cálculo atualizado e indicados os bens, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação a recair, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor.
8- Em caso de requerimento de penhora "on line", certifique-se se consta dos autos o CPF/CNPJ do devedor. Não havendo informação sobre o CPF/CNPJ, intime-se o credor para indicá-lo, bem como para apresentar cálculo atualizado, com posterior conclusão dos autos.
Intimações agendadas.