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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010122-89.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) EXECUTADO: RODRIGO MARTINS CWIKLA ADVOGADO(A): JULIA PATEL (OAB RS128845) EXECUTADO: EDENISIA SIQUEIRA MARTINS CWIKLA ADVOGADO(A): JULIA PATEL (OAB RS128845) EXECUTADO: RAPHAELA CAMPOS ADVOGADO(A): JULIA PATEL (OAB RS128845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito n. 20231004-05, envolvendo as partes acima nominadas. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (evento 175), aduzindo, em síntese, excesso de execução em razão do pagamento de cinco parcelas do contrato e da ausência de abatimento dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Alegaram, ainda, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por supostamente destoar da média de mercado, o que, a seu ver, acarretaria a descaracterização da mora e comprometeria a liquidez do título executivo. A exequente, intimada, apresentou manifestação, impugnando de forma integral os argumentos apresentados pela excipiente (evento 185). É o breve relatório. Decido. Cumpre registrar, de início, que a exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional de defesa do executado, admitido para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou que independam de dilação probatória, desde que demonstráveis de plano por prova pré-constituída. Nesse diapasão, as arguições apresentadas pelo excipiente não encontram amparo, nem subsumem-se à via processual eleita para a impugnação. No primeiro enfoque, a alegação de excesso de execução fundada no pagamento de cinco parcelas do contrato não prospera, pois, conquanto a executada sustente que os valores adimplidos não teriam sido considerados pela exequente, verifica-se, consoante manifestação da exequente e documentação reunida nos autos, que a quitação das referidas prestações decorreu dos bloqueios judiciais realizados em contas bancárias dos executados, circunstância devidamente contabilizada nos demonstrativos mais recentes apresentados pela credora (evento 159, anexo 2). Assim, inexistem elementos que evidenciem a cobrança de valores já satisfeitos ou qualquer incorreção nos cálculos por esse fundamento, o que também se conclui diante da ausência de comprovante idôneo à demonstração de outros pagamentos não informados no curso do feito. De igual, não encontra guarida, nesta via processual, a insurgência voltada à taxa de juros remuneratórios pactuada, à alegada divergência em relação às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e, por consequência, à pretensa descaracterização da mora por abusividade contratual. Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de cognição restrita, destinado ao exame de matérias de ordem pública ou de questões demonstráveis de plano. A discussão acerca da legalidade dos encargos contratualmente pactuados, eventual abusividade das cláusulas avençadas e a revisão do negócio jurídico demandam análise de mérito incompatível com essa estreita. Nesse sentido, a pretensão deduzida pela executada traduz inequívoco pedido revisional, voltado à rediscussão das condições livremente pactuadas pelas partes, providência que somente poderia ser veiculada em ação própria ou por meio de embargos à execução, mediante garantia do juízo, além de observância do contraditório e da instrução probatória ínsitos à aferição da alegada abusividade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DEFENDIDO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANTO ÀS MATÉRIAS OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEIS. INACOLHIMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PARA DEBATER EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, BEM COMO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO MONTANTE CORRETO. MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEVERIAM TER SIDO SER AGITADAS POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO SE ENQUADRAM EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO DO MEIO DE DEFESA ELEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE AREÓPAGO. DEMAIS ARGUMENTAÇÕES VENTILADAS QUE CAEM POR TERRA. NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE, IGUALMENTE, DEVE SER REPELIDA. JUÍZO DE ORIGEM QUE VERTEU MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE PERMANECER HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5057743-29.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 08/09/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. DEFENDIDO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANTO ÀS MATÉRIAS OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEIS. INACOLHIMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PARA DEBATER EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, BEM COMO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO MONTANTE CORRETO. MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEVERIAM TER SIDO SER AGITADAS POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO SE ENQUADRAM EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO DO MEIO DE DEFESA ELEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE AREÓPAGO. DEMAIS ARGUMENTAÇÕES VENTILADAS QUE CAEM POR TERRA. NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE, IGUALMENTE, DEVE SER REPELIDA. JUÍZO DE ORIGEM QUE VERTEU MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE PERMANECER HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5057743-29.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 08/09/2026) Não procede, dessarte, a alegação de ausência de liquidez do título executivo, inclusive porque o contrato que embasa a execução estipula de forma clara o valor financiado, a quantidade e o valor das parcelas, os critérios de atualização, os juros remuneratórios, os encargos moratórios e a multa incidente em caso de inadimplemento, permitindo a exata identificação da obrigação e a apuração do débito mediante simples cálculo aritmético, o que reproduz a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade necessários para a execução. Nesse cenário, inexistindo vício apto a comprometer a higidez do título ou a pretensão executiva, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade. Demais disposições: 1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido que visa a continuidade do ciclo SISBAJUD em face das contas bancárias dos executados, pois encontra-se em andamento o reforço da penhora incidente sobre veículo. 2. FIXO como valor de avaliação do veículo (GM/Corsa Maxx, placa MJU2049) a estimativa fornecida pela tabela FIPE, atualmente equivalente a R$ 32.248,00 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e oito reais), conforme consulta no portal da referida fundação. 3. Promova-se, além da restrição de penhora, já aplicada (evento 161), a de transferência do veículo, por meio do sistema RENAJUD. 4. Uma vez que a penhora foi realizada por termo nos autos (evento 160), intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da avaliação, sob pena de concordância tácita, bem como para apresentar o cálculo atualizado do débito e o endereço para remoção do veículo, caso ainda não indicado, sob pena de ser desconstituída a penhora. 6. Decorrido o prazo sem manifestação da executada e cumprida a diligência de que trata o item 6, sem oposição quanto ao valor de avaliação, expeça-se o mandado de remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do exequente (art. 840, § 1º, CPC), que exercerá o encargo de depositário, salvo se não o desejar, hipótese na qual o executado ficará como depositário fiel. 6.1. O exequente deverá ser intimado para providenciar os meios ao cumprimento do mandado de remoção e depósito. 7. Tudo cumprido, retornem conclusos.
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