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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010122-76.2025.8.21.0025/RS
AUTOR: ISIS IASMIM CARDOZO TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NATALIA ROSA MUNIZ BARRETO (OAB RS131053)
DESPACHO/DECISÃO
1. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5234976-46.2026.8.21.7000, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento 317, EMENDAINIC1), com o objetivo de incluir expressamente no objeto da demanda o fornecimento de fonoterapia especializada em Terapia Auditiva-Verbal, na frequência mínima de uma sessão semanal, pelo período em que perdurar a indicação clínica.
O réu IPE-Saúde manifestou-se contrariamente ao recebimento da emenda (evento 318, PET1), sustentando que a modificação seria vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil e que o pedido deveria ser postulado em demanda própria.
A oposição do réu, contudo, não constitui óbice ao recebimento da emenda.
O art. 329 do CPC veda a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação, salvo com concordância do réu. Entretanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o direito de emendar a inicial visa corrigir, complementar ou adaptar a petição, servindo ao aperfeiçoamento do feito e ao próprio exercício da jurisdição.
No caso concreto, a inclusão do pedido de fonoterapia especializada não representa inovação arbitrária da causa de pedir. A ação foi ajuizada para garantir à autora o tratamento integral de sua perda auditiva bilateral neurossensorial (CID H90.3), tendo a cirurgia de implante coclear sido apenas a primeira etapa do processo terapêutico. A fonoterapia especializada em Terapia Auditiva-Verbal é etapa posterior, necessária e indissociável para que o próprio procedimento cirúrgico alcance sua finalidade clínica, conforme esclarecimento técnico da profissional assistente acostado ao evento 307, COMP2. Trata-se, portanto, de continuidade e adequação do tratamento da mesma enfermidade, não de introdução de nova lide.
Assim, RECEBO a emenda à petição inicial (evento 317, EMENDAINIC1), para incluir expressamente no objeto da demanda o fornecimento de fonoterapia especializada em Terapia Auditiva-Verbal, na frequência mínima de uma sessão semanal, pelo período em que perdurar a indicação clínica, com apresentação de laudo atualizado a cada seis meses.
2. DA TUTELA ANTECIPADA
Recebida a emenda, observo que a própria decisão no Agravo de Instrumento nº 5234976-46.2026.8.21.7000 reconheceu a necessidade do tratamento e deferiu tutela recursal determinando o fornecimento de uma sessão semanal (evento 25, ACOR2).
Assim, intime-se o IPE-Saúde para que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o fornecimento de fonoterapia especializada em Terapia Auditiva-Verbal à autora, na frequência mínima de uma sessão semanal, pelo período em que perdurar a indicação clínica, com comprovação semestral por laudo atualizado, na forma estabelecida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5234976-46.2026.8.21.7000.
Caso o IPE-Saúde não disponha de profissional credenciado habilitado nessa modalidade, fica desde já autorizado o custeio direto ou o reembolso integral das sessões realizadas junto à Clínica EARS - Otorrinolaringologia e Fonoaudiologia, pelo valor de R$ 300,00 por sessão, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento.
Ciente o requerido de que, não realizado o custeio no prazo fixado, os valores serão penhorados por meio do Sistema SISBAJUD.
3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A emenda apresentada reconhece a obrigação de prestar contas e informa que foram obtidas as notas fiscais emitidas pela EARS Otorrinolaringologia e Fonoaudiologia (NFS-e nº 4064 e nº 4071, eventos 317, COMP3 e COMP5) e pela A&G Médicos Anestesistas (NFS-e nº 336, evento 317, COMP4), todas emitidas em nome do IPE-Saúde e com referência à paciente e ao número do processo, confirmando a destinação regular dos valores.
A pendência remanescente refere-se exclusivamente à nota fiscal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, cujos valores foram liberados diretamente ao estabelecimento por alvará judicial (evento 256, DESPADEC1), não tendo transitado pela conta da autora.
Assim, intime-se o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a nota fiscal integral do procedimento cirúrgico realizado em 14/05/2026, a discriminação dos valores recebidos por meio de alvará judicial, o relatório cirúrgico e os comprovantes de realização do procedimento, conforme já determinado no evento 256, DESPADEC1, fazendo constar o nome da paciente, seu CPF e o número deste processo.
Intime-se o réu IPE-Saúde para manifestar-se, querendo, sobre a prestação de contas parcial apresentada no evento 317 e sobre a pendência da nota fiscal hospitalar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento das determinações acima ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, tendo em conta que o feito envolve interesse de criança absolutamente incapaz (art. 3º do CC), nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intimações agendadas.