2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010122-42.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDIO DONIZETE DE BORBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embora ainda não certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.124/STJ, a tese já foi firmada e o respectivo acórdão publicado, sendo possível sua aplicação imediata ao caso concreto. Com efeito, o Tema 1.124/STJ estabeleceu, em seu item 2.3, que, “quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ”. No caso, verifica-se que o reconhecimento do direito da parte autora decorreu de elementos probatórios apresentados apenas no curso da demanda judicial (na presente demanda o autor apresentou PPPs mais recentes, emitidos após o indeferimento administrativo), inexistindo demonstração de que tais documentos ou informações tenham sido previamente submetidos à apreciação administrativa do INSS. Assim, fixo os efeitos financeiros do benefício a partir da citação válida, conforme orientação firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. As requisições já expedidas e pagas, portanto, são do valor total da execução. Posto isso, a parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2026.