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TJMG · Vara Criminal da Comarca de Sabará
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010122-24.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DO ROZARIO CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida em desfavor de Jonas Vinicius da Silva Rodrigues e Pedro Henrique Gonçalves do Rozario, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Ao id. 10559564947, foi determinada a notificação dos denunciados, bem como concedida a liberdade provisória a ambos. O denunciado Jonas Vinicius da Silva Rodrigues foi devidamente notificado em 20 de outubro de 2025, conforme id. 10564495992, tendo permanecido inerte quanto à constituição de advogado para sua defesa. Por sua vez, o denunciado Pedro Henrique Gonçalves do Rozario foi devidamente citado, conforme id. 10726134597, tendo constituído advogados nos autos, mediante procuração acostada ao id. 10712800938. É breve relatório, determino: 1. Considerando a inércia do denunciado Jonas Vinicius da Silva Rodrigues em constituir procurador, bem como o lapso temporal transcorrido desde a regular notificação, dê-se vista à Defensoria Pública para que promova a defesa do acusado, nos termos do art. 261 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. Ressalte-se que a nomeação da Defensoria Pública, em tais circunstâncias, não configura ofensa à ampla defesa, tratando-se de providência decorrente da inércia dos próprios acusados, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0134.11.007395-1/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 13/11/2018). 2. Renove-se vista ao procuradores constituídos pelo acusado Pedro Henrique Gonçalves dos Rozario, para que apresentem a defesa prévia no prazo legal, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive comunicação à OAB para apuração de eventual abandono injustificado da causa. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará
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