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Processo 5010120-28.2024.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Agravo de Instrumento Nº 5010120-28.2024.4.04.0000/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVADO: ADRIANO ZANETTE ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ferramenta "teimosinha") em sede de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ("teimosinha"); e (ii) saber se a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz para obstar a utilização da ferramenta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.325, firmou o entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, compatível com o ordenamento processual e voltada à efetividade da tutela executiva. 4. O indeferimento da utilização da ferramenta "teimosinha" exige fundamentação concreta do magistrado, não sendo admitida a recusa com base em argumentos genéricos ou abstratos após a citação do devedor. 5. Cabe exclusivamente ao executado o ônus de demonstrar a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, ou de comprovar eventuais causas impeditivas, como a impenhorabilidade ou o excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235. 7. É inviável que o magistrado condicione ou limite previamente o uso da ferramenta de reiteração automática sob a presunção de impenhorabilidade do saldo bancário do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: 9. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima para a efetividade da execução, sendo vedado ao juiz indeferir o pedido com base em argumentos genéricos ou reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, X, 854, § 3º, 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.147.428/RS, Primeira Seção (Tema 1.325); STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024 (Tema 1.235). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão à tese firmada no Recurso Especial n.º 2.147.428/RS (Tema 1.325) do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento ao agravo de instrumento, autorizando a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TRF4

11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5010120-28.2024.4.04.0000/SC (Pauta: 151) RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI AGRAVANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) AGRAVADO: ADRIANO ZANETTE ADVOGADO(A): IVO CARMINATI (OAB SC003905) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente

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