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5010120-14.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010120-14.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ESMERALDINA DE JESUS RAMALHO TRACA ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GONCALVES JUNIOR (OAB RJ165881) AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP INTERESSADO: ADEILSON PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO LIMA ALVES INTERESSADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO LIMA ALVES INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PENHORA ANTERIOR. NATUREZA CREDITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de credor com penhora anteriormente averbada de exercer direito de preferência na aquisição de imóvel arrematado por terceiro em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o credor com penhora anteriormente averbada possui direito de preferência para a aquisição do bem, substituindo o arrematante mediante o mesmo lance, ou se a preferência se restringe ao recebimento do produto da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual civil brasileiro adota o princípio prior in tempore, potior in jure (art. 797 do CPC), que confere ao credor com penhora mais antiga preferência de natureza creditória sobre o produto da alienação. A legislação não prevê direito de preempção ou preferência de aquisição ao credor com penhora anterior, instituto restrito a situações específicas como a do condômino (art. 843, § 1º, do CPC) ou do locatário. O art. 890 do CPC define os legitimados a oferecer lances, mas não estabelece ordem de preferência para que um credor desbanque terceiro arrematante após a conclusão do leilão. A declaração de nulidade por falta de cientificação (art. 889, V, do CPC) depende da demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que inexiste quando o direito ao crédito é preservado pela instauração do concurso de credores para rateio do produto da arrematação (art. 908 do CPC). A anterioridade da penhora resolve-se na distribuição do preço obtido com a alienação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A anterioridade da penhora confere ao credor preferência no recebimento do numerário apurado com a arrematação, e não direito de preferência para a aquisição do bem em si.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 843, § 1º, 889, V, 890 e 908. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 829.980, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 01.06.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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