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5010120-02.2022.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010120-02.2022.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: VRS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VRS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros — dentre as quais SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e salário-educação — com base de cálculo limitada ao teto de 20 salários-mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, bem como para declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a pretensão deduzida contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não se submetem ao limite de vinte salários-mínimos após a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Consignou, ainda, que a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior não se aplica ao caso concreto, porquanto a impetrante não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável anteriormente à alteração do entendimento jurisprudencial. Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que subsiste controvérsia constitucional quanto à modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 1.079. Argumenta que a restrição dos efeitos modulados apenas aos contribuintes que ajuizaram ações ou formularam requerimentos administrativos previamente à mudança jurisprudencial viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia tributária. Afirma que a proteção da confiança legítima decorre da estabilidade da jurisprudência e não pode ser condicionada à prévia litigiosidade, sob pena de incentivar a judicialização preventiva. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão da segurança ou, subsidiariamente, a adoção de interpretação conforme a Constituição quanto à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. Por decisão monocrática, fundada no art. 932, IV, alínea b, do CPC, neguei provimento à apelação. Irresignada, a apelante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a matéria não deveria ter sido decidida monocraticamente, pois seu recurso levanta uma questão constitucional não resolvida pelo STJ — a inconstitucionalidade do recorte subjetivo da modulação de efeitos. Argumenta que o critério adotado pelo STJ viola a isonomia e a segurança jurídica, ao condicionar a proteção da confiança a um evento processual aleatório. Requer a reconsideração da decisão monocrática para que se dê provimento à apelação na forma de seus pedidos e, subsidiariamente, que o recurso seja submetido a julgamento colegiado por esta Terceira Turma. Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte agravante. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.306, firmou as seguintes teses: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade. 4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). 6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. 7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte. 9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica. Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) No caso vertente, a decisão agravada tratou expressamente de todas as questões suscitadas no presente agravo interno. Confira-se: O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1.079) e que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Tema 1.390). (...) A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC. Uma vez publicados os acórdãos paradigma, as teses neles fixadas têm aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. Por fim, não se aplica, no caso vertente, a modulação de efeitos determinada exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, que permite, às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável, a limitação da base de cálculo ao teto de vinte salários-mínimos até a publicação do respectivo acórdão repetitivo (02/05/2024). Observe-se ainda que, conforme o art. 1.040, §3º, do CPC, publicado o acórdão paradigma, (...) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Não cabe às instâncias ordinárias, portanto, realizar qualquer juízo a respeito da tese ou da modulação de seus efeitos, mas tão somente aplicá-las ao caso concreto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS‑MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 1.079 E 1.390 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO INCIDENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança. II. Questão em discussão 2. (i) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos 1.079 e 1.390 do STJ; (ii) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários‑mínimos; (iii) incidência da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.079. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.306, firmou as seguintes teses: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. 5. No caso vertente, a decisão agravada tratou expressamente de todas as questões suscitadas no presente agravo interno. 6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1.079) e que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Tema 1.390). 7. A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC. Uma vez publicados os acórdãos paradigma, as teses neles fixadas têm aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. 8. Não se aplica no caso vertente a modulação de efeitos determinada exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, que permite, às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável, a limitação da base de cálculo ao teto de vinte salários-mínimos até a publicação do respectivo acórdão repetitivo (02/05/2024). 9. Observe-se ainda que, conforme o art. 1.040, §3º, do CPC, publicado o acórdão paradigma, (...) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Não cabe às instâncias ordinárias, portanto, realizar qualquer juízo a respeito da tese ou da modulação de seus efeitos, mas tão somente aplicá-las ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As teses fixadas em recursos repetitivos possuem aplicação imediata após a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Não cabe às instâncias ordinárias realizar qualquer juízo a respeito da tese ou da modulação de seus efeitos, mas tão somente aplicá-las ao caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III, “a”. CPC, arts. 927, III; 932, IV, “b”; 1.021; 1.040. Lei nº 6.950/1981, art. 4º. Decreto‑Lei nº 2.318/1986, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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