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5010119-92.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010119-92.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MILTON JOSE DE MELLO ADVOGADO(A): JOSE DOS SANTOS GRACIANO (OAB MG177618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria por Idade - rural, indeferido administrativamente. Verifico, pela análise da inicial, que a parte autora alega exercício de atividade rural, e o benefício pretendido está incluído no rol previsto para possibilidade de instrução concentrada. Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com base no art. 190 do Código de Processo Civil e nos termos da regulamentação procedida pela RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1, de 17 de fevereiro de 2025 e/ou ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, de 25 de março de 2025 (1), INTIME-SE a parte autora para, em 30 (trinta) dias, manifestar interesse em aderir à modalidade de instrução concentrada para a adoção de seu fluxo processual próprio. Havendo interesse, deve a parte autora juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos de até 03 (três) testemunhas, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Fica a parte autora, também desde já ciente, que, nos termos das disposições que regulamentam o referido negócio jurídico, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Fica a parte autora ciente, ainda, que nos termos da RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1 (art. 4º, § 1º e art. 8º) e do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1 (art. 9º e art. 12), a adoção ao procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, nem impede que o Juízo, excepcionalmente e de ofício, OPTE PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, caso entenda necessário. Do mesmo modo, mesmo não havendo adoção ao procedimento de instrução concentrada, não cabe automática a designação de audiência de instrução, pois mantida a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. A gravação em vídeos e juntada dos arquivos será feita pela própria parte autora, observadas as orientações e requisitos mínimos previstos no ato de regulamentação, dos quais chamo atenção para o seguinte: Fazer menção ao nome da parte autora e do número do processo judicial no início de cada gravação; Proceder com a identificação da pessoa (autora ou testemunha), mediante apresentação do documento original com foto, no início da gravação; Para as testemunhas, colher manifestação quanto a tratarem-se de parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora, bem como colher o compromisso de dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho; Deverão ser observados, como referência, os modelos de padronização de perguntas constantes de Anexo próprio do ato de regulamentação da instrução concentrada, conforme cabimento em cada caso concreto, além de quaisquer outras perguntas que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes; As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a)(s) patrono(a)(s) ou pelos próprios jus postulandi, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; As gravações estão limitadas ao depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, 03 (três) testemunhas, que deverão se manifestar conclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda. Caso sejam acostadas aos autos gravações de mais de 3 (três) testemunhas, serão consideradas apenas as 03 primeiras, conforme ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no mesmo arquivo, pela ordem de apresentação dos depoimentos, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder. Além das gravações dos depoimentos nos termos acima, e independentemente da adoção, ou não, do procedimento de instrução concentrada, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos. Disso, no mesmo prazo acima concedido, e caso tal ainda não tenha se dado, deverá juntar aos autos: 1. autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, por seu procurador legalmente constituído, por seu representante legal, quando for o caso, ou por algum familiar quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. todos os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência 01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses 01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses 3. eventuais declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes. Estando tudo conforme, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, também nos termos do fluxo da instrução concentrada. Havendo interesse de incapaz envolvido, proceda-se, ainda, a intimação do MPF. Após a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica. Nada mais havendo, voltem os autos conclusos.

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