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5010119-29.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010119-29.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVADO: CAIO DIONIZIO BENTES PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE BONALDI DA SILVA PINTO (OAB RJ088981) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu liminar para manter militar temporário nos quadros da Aeronáutica, com remuneração e assistência médica, após licenciamento ocorrido durante internação por distúrbio psiquiátrico severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito o licenciamento de militar temporário que se encontra em tratamento de saúde para enfermidade psiquiátrica e se as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública aplicam-se a verbas de natureza alimentar e de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As restrições da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 12.016/2009 à concessão de liminar contra a Fazenda Pública cedem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde em casos de verba de natureza alimentar indispensável à sobrevivência. 4. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) assegura a assistência médico-hospitalar como direito do militar, abrangendo a prevenção e a recuperação da saúde. 5. O princípio da proteção social e a dignidade da pessoa humana vedam a exclusão de militar que se encontre temporariamente incapaz para o serviço em decorrência de enfermidade. 6. A Administração possui o dever de manter o militar em licença para tratamento de saúde própria se houver diagnóstico de incapacidade temporária, garantindo os meios para recuperação antes de eventual desligamento. 7. O reconhecimento do erro administrativo pela própria Força Armada e a consequente anulação da portaria de licenciamento ratificam a ilegalidade do ato e a necessidade de manutenção da decisão judicial. 8. A reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento justifica-se apenas em casos de decisão teratológica, abuso de poder ou flagrante descompasso com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapaz para o serviço por motivo de saúde, devendo a Administração mantê-lo no serviço ativo, em licença para tratamento de saúde, com direito a remuneração e assistência médica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 12.016/2009; e Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "e", 50-A, e 67, § 1º, "d". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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