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5010118-19.2024.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010118-19.2024.8.24.0113/SC APELANTE: WALTER LUIZ PERSUHN (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HELDER FOERSTER (OAB SC051873) APELADO: PRNUTRE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIZETE APARECIDA PROSPT OLIVEIRA (OAB SC044795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Walter Luiz Persuhn, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. OPOSIÇÃO A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação. Na origem, foram julgados procedentes embargos de terceiro opostos para afastar constrição incidente sobre imóvel adquirido pela parte embargante, sob o fundamento de inexistência de má-fé e ausência de registro prévio de penhora ou constrição na matrícula do bem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) tempestividade dos embargos de terceiro e termo inicial do prazo do art. 675 do CPC; (ii) legitimidade da parte embargante para manejo dos embargos, apesar de ter sido citada em ação originária posteriormente reconhecida como inepta; (iii) ocorrência (ou não) de coisa julgada material apta a afastar a utilização dos embargos; (iv) alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (v) exame da existência de fraude à execução e aplicação da Súmula 375 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo legal, sendo aplicável a regra do art. 675 do CPC, que permite sua oposição ‘a qualquer tempo’ enquanto não transitada em julgado a sentença, inexistindo ciência inequívoca de constrição anterior; (ii) a parte embargante detém legitimidade para opor embargos de terceiro, pois a ação originária foi extinta sem resolução de mérito em relação a ela, inexistindo coisa julgada material; o simples chamamento ao processo não afasta sua qualidade de terceiro para fins do art. 674 do CPC; (iii) a ausência de mérito na demanda originária impede o reconhecimento de preclusão ou aceitação tácita de fundamentos; (iv) não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente documental, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); (v) corretamente aplicada a Súmula 375 do STJ, pois inexistente registro de penhora ou prova de má-fé da adquirente; inexistindo tais elementos, não se configura fraude à execução; a menção à Súmula 134/STJ, ainda que impertinente, não constitui ratio decidendi nem acarreta nulidade. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno interposto pela parte agravante desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência dos embargos de terceiro. Não há redistribuição de ônus sucumbenciais, permanecendo inalterada a condenação fixada na origem. Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV Código de Processo Civil, arts. 355, I; 659, § 4º; 674; 675; 792 Jurisprudência citada: STJ, Súmula 375 STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014 TJSC, ApCiv 5000002-58.2024.8.24.0143, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Des. Monteiro Rocha, j. 06/11/2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão no exame da natureza objetiva do requisito previsto no art. 674 do CPC e dos efeitos jurídicos decorrentes da participação da recorrida na relação processual originária. Sustenta que os embargos declaratórios provocaram manifestação específica sobre a impossibilidade de reconhecer a condição de terceiro a quem integrou o polo passivo da demanda, ainda que o processo tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito. Afirma, contudo, que o Tribunal de origem se limitou a declarar a inexistência dos vícios apontados, sem explicitar o fundamento legal que permitiria atribuir à expressão “não sendo parte no processo” significado distinto da posição processual efetivamente ocupada. Aduz que “A prestação jurisdicional revelou-se incompleta” e que “Os Embargos de Declaração possuíam finalidade objetiva: obter manifestação expressa acerca da interpretação dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil”. Requer, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento, com efetivo enfrentamento das questões suscitadas. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil, no que tange à legitimidade para opor embargos de terceiro daquele que integrou regularmente o polo passivo da demanda originária e, posteriormente, foi excluído do processo por sentença sem resolução do mérito. Defende que a expressão “não sendo parte no processo” estabelece requisito objetivo, vinculado à posição efetivamente ocupada pelo sujeito na relação processual, e não ao resultado posterior da demanda ou à formação de coisa julgada material. Argumenta que a extinção do processo sem resolução do mérito não redefine retroativamente a qualidade processual anteriormente exercida nem restitui a condição jurídica de terceiro. Assevera que “A lei exige que o legitimado não seja parte no processo e a recorrida era parte” e que “A extinção do processo produz efeitos próprios. Não redefine retrospectivamente a qualidade processual anteriormente exercida”. Quanto ao art. 675 do CPC, sustenta que a disciplina do prazo pressupõe legitimidade nos termos do art. 674, de modo que sua aplicação teria sido indevida. Suscita, ainda, divergência com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná, segundo os quais a integração ao polo passivo afasta a condição de terceiro e torna inadequada a via dos embargos de terceiro. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, não concordar com a compreensão adotada pelo Tribunal de origem de que o simples chamamento ao processo não afasta a legitimidade para os embargos de terceiro quando a ação originária é extinta sem resolução do mérito em relação à pessoa chamada, inexistindo formação de coisa julgada material. Impugna diretamente essa premissa e sustenta que o art. 674 do CPC emprega critério objetivo, relacionado à posição formalmente ocupada pelo sujeito na relação processual. Sobre o assunto, destaca-se do voto: A parte agravante alega que a agravada opôs os embargos fora do prazo legal, pois os ajuizou quatro meses após o trânsito em julgado da ação principal e muito além dos cinco dias previstos no art. 675 do CPC, prazo que se inicia quando o terceiro tem ciência inequívoca da constrição, o que ocorreu quando ela foi citada no processo originário. Afirma, ainda, que, por ter integrado o polo passivo da ação que deu origem à medida constritiva, a agravada não detinha legitimidade para manejar embargos de terceiro, sendo indevida a conclusão da decisão agravada de que poderiam ser opostos “a qualquer tempo”, entendimento que, segundo o agravante, contraria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ, além de violar a coisa julgada. Razão não lhe acede. E isso porque, segundo o texto do art. 675 do CPC, os embargos podem ser opostos no curso da fase de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, ou no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. Ademais, não havia qualquer registro ou informação na matrícula do imóvel dando conta de anterior penhora ou constrição a derruir a presumida boa-fé do terceiro adquirente, ora embargante. Como bem constatou o magistrado, "[a] a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 20/04/2022 e registrada em 17/05/2022 (1.5); [b] a averbação da existência da ação judicial (autos de n. 5002834-28.2022.8.24.0113) ocorreu apenas em 09/08/2022 (27.3); [c] a embargante apresentou documentação que comprovam a quitação de ações anteriormente existentes; e [d] não se comprova, nos autos, a má-fé da embargante, tampouco qualquer conluio com a alienante" (56.1). Assim, forçoso concluir pela necessidade de manutenção do entendimento esposado pelo Eminente Desembargador Volnei Celso Tomazini (8.1): De plano, frisa-se que a questão central debatida nos presentes autos não se resolve pela simples constatação formal de que houve citação da embargante no processo originário, mas sim pela análise material da efetiva participação processual e da formação de coisa julgada apta a vincular a ora apelada. Com efeito, o simples chamamento ao processo não tem o condão, por si só, de afastar a legitimidade para os embargos de terceiro quando ausente resolução de mérito que atinja a esfera jurídica do embargante. Vale lembrar que o processo de origem terminou com o reconhecimento expresso da inépcia da petição inicial quanto à embargante, nos termos expressamente consignados na sentença daquele processo, o que significa que não houve formação de coisa julgada material em relação a ela. Não se pode, portanto, exigir que terceiro defenda seus direitos em processo onde sequer há condições mínimas de prosseguimento quanto à sua pessoa, sob pena de violação aos princípios do contraditório útil e da economia processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o conceito de "terceiro" para fins de embargos de terceiro não se limita à literalidade formal de constar ou não no polo da demanda, mas abrange aquele que não sofreu os efeitos da coisa julgada material. No caso concreto, a situação é ainda mais evidente: a embargante foi chamada a integrar o polo passivo de ação que buscava efeitos reipersecutórios sobre imóvel de sua propriedade, porém o próprio juízo reconheceu a inadequação da via eleita pelo autor originário, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à embargante. Não se pode, em tal cenário, exigir que a adquirente do bem apresentasse contestação ou qualquer outra forma de defesa em processo onde sequer havia viabilidade jurídica de prosseguimento quanto a ela. A inércia da embargante, portanto, decorreu da evidente falta de interesse processual em defender-se em demanda reconhecidamente inepta, não caracterizando preclusão ou aceitação tácita dos fundamentos da ação originária. Por outro lado, a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura ao titular de direito real a possibilidade de defender sua propriedade quando efetivamente ameaçada por constrição judicial, independentemente de ter sido formalmente citado em processo anterior que não resultou em pronunciamento de mérito. Quanto ao argumento de que a embargante teria "aguardado o resultado do processo" para então manejar os embargos de terceiro, entende-se que refeirda alegação não encontra respaldo na sistemática processual vigente. Veja-se que o art. 675 do CPC expressamente autoriza a oposição de embargos de terceiro "a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença", o que reforça a legitimidade da conduta adotada pela embargante. Ademais, considerando que não houve resolução de mérito quanto à embargante no processo originário, não há que se falar em preclusão consumativa ou temporal para o exercício do direito de defesa da propriedade por meio da via própria dos embargos de terceiro. No que tange à aplicação da Súmula 134/STJ pelo juízo a quo, observa-se que a parte apelante tem razão parcial ao apontar que o enunciado trata especificamente da proteção da meação conjugal, hipótese diversa da dos autos. Todavia, tal circunstância não contamina a integralidade da fundamentação da sentença recorrida, que se baseou primordialmente na Súmula 375/STJ e na análise concreta dos requisitos da fraude à execução previstos no art. 792 do CPC. A menção à Súmula 134/STJ foi feita em rol exemplificativo de entendimentos jurisprudenciais sobre embargos de terceiro, sem que tenha sido utilizada como ratio decidendi do julgamento. É o que se extrai da própria leitura da sentença, que expressamente fundamentou a procedência dos embargos na ausência de registro prévio da constrição e na inexistência de prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ. Assim, ainda que se possa reconhecer impropriedade na citação daquele verbete sumular, tal fato não caracteriza nulidade da decisão, porquanto a fundamentação nuclear permanece íntegra e suficiente. Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSUIDORAS DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. 1. Embargos de terceiros opostos em 04/11/2013. Recurso especial interposto em 07/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 17/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de aplicação da Súmula 84/STJ, para as hipóteses em que ocorreu a doação do imóvel, sem o posterior registro. 3. A existência dos embargos de terceiro decorre do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão. 4. A legitimidade para a oposição dos embargos de terceiros recai sobre o senhor e possuidor ou sobre apenas o possuidor, nos termos do art. 1.046, § 1º, CPC/73. A posse que permite a oposição desses embargos é tanto a direta quanto a indireta. 5. As donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga e, portanto, não é possível afastar a qualidade de “terceiras” das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão. 6. Ao analisar os precedentes que permitiram a formação da mencionada Súmula 84/STJ, pode-se verificar que esta Corte Superior há muito tempo privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação do ato em registro de imóveis. 7. Recurso especial conhecido e não provido (STJ, REsp n. 1.709.128/RJ (2017/0051348-2), relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 2-10-2018, DJe de 4-10-2018). Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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