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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5010117-44.2024.8.24.0045/SCAUTOR: MARLON BRENO SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE PACHECO LUIZ (OAB SC068626) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 171, II, e 182 do Código Civil, bem como nos arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLON BRENO SANTOS em face de CORBAN ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIO LTDA., para: a) DECLARAR a anulação do contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos pelo autor em decorrência do negócio anulado, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a contar da citação, afastada qualquer retenção a título de multa, taxa de administração ou outra penalidade contratual; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024) e do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, na forma da fundamentação. Os consectários legais devem observar os seguintes critérios, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024: (a) o IPCA, quando devida apenas correção monetária; (b) a taxa SELIC deduzida do IPCA, quando devidos apenas juros de mora; e (c) a taxa SELIC integral, quando devidos, de forma cumulativa, correção monetária e juros. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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