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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010116-36.2026.4.04.7205/SC
AUTOR: SILOA APARECIDA SOARES
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB SC053826)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal / Substituto, a Secretaria reabre o prazo em favor da parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá especificar o pedido, informando qual o número do benefício previdenciário pretendido (NB) e desde quando pretende a sua concessão (fixar o marco inicial no formato dia/mês/ano).
Deverá, também, apresentar:
a) declaração de hipossuficiência em nome da requerente e de Juliano Cordeiro de Farias;
b) cópia integral (frente de verso) de Juliano Cordeiro de Farias;
c) comprovantes de residência em seu nome e em nome do(a) instituidor(a) no período de manutenção da alegada união, em especial nos 24 meses anteriores ao óbito (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91);
d) certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte do(a) segurado(a) falecido(a), a requerer junto ao MEU INSS, visando o andamento mais célere do feito.
e) cópia integral do processo administrativo do benefício sub judice, contendo todas as páginas, em ordem e de modo legível.
Em caso de existência de outros dependentes/beneficiários, a parte autora deverá solicitar a integração deles no feito, requerendo sua citação/inclusão no polo ativo.
Ainda, e considerando se tratar de pessoa não alfabetizada, conforme evento 9.1 e 9.6, p.3, deverá a requerente anexar procuração assinada por duas testemunhas, anexando cópia do RG e CPF destas.
Por fim, deverá demonstrar a origem do valor atribuído à causa, acostando ao feito:
(a) demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a ser calculada com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 (conforme o tipo do benefício), utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS (eventos 3.1 e 3.2); e
(b) memória discriminada de cálculo do valor da causa, na data do ajuizamento da demanda, com a devida atualização monetária, consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC (somatório das parcelas vencidas e uma anuidade), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4.