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5010115-95.2024.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5010115-95.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FABIANA DA SILVA CANDIDO CPF: 041.757.886-54 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO FABIANA DA SILVA CANDIDO, identificada na petição inicial como FABIANA DA SILVA MARTINS, ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (10328122614): A parte autora relata ser portadora de quadro de dor no ombro esquerdo com lesão labral, condromalácia patelar no joelho esquerdo, dor na região lombar com irradiação para o trajeto ciático, tendinopatia do supraespinhal, entre outras patologias. Sustenta que, em razão de seu quadro de saúde, tornou-se incapaz para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. Informa que seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.734.788-8), com DER em 29/05/2024, foi indeferido sob o fundamento de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (10328123523). Pedido de tutela provisória: requereu a concessão imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (29/05/2024), com o pagamento das parcelas vencidas. 2. Decisão inicial (10338250417): Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Diante da necessidade de dilação probatória para aferição da incapacidade laborativa, foi determinada a realização antecipada de perícia médica. Foi nomeado como perito o Dr. Oswaldo Rocha Drumond, sendo fixados os honorários periciais em R$370,00. 3. Instrução processual: A primeira perícia médica judicial foi realizada pelo Dr. Oswaldo Rocha Drumond, que apresentou o laudo de ID 10438264824, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária e fixando a data de início da incapacidade na própria data da perícia, em 24/02/2025. O INSS impugnou a prova técnica e formulou pedido de esclarecimentos no ID 10444070954, questionando, entre outros aspectos, a atividade profissional considerada pelo perito e a extensão da incapacidade às demais atividades anteriormente exercidas pela autora. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 10446844723, reiterando o pedido de tutela de urgência e requerendo esclarecimentos quanto à data de início da incapacidade. Antes que os esclarecimentos fossem prestados, ocorreu o falecimento do perito. Em razão disso, por decisão de ID 10540368584, foi nomeado, em substituição, o Dr. Gustavo Flores Cecilio, determinando-se nova avaliação médica da autora e a apreciação das questões suscitadas pelas partes. A segunda perícia médica judicial foi realizada, tendo sido apresentado o laudo de ID 10576176220, no qual o novo expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Após a juntada da nova prova técnica, o INSS apresentou contestação no ID 10581217014. A parte autora impugnou o segundo laudo e a defesa nos IDs 10583798950 e 10597926806, requerendo esclarecimentos complementares. Os esclarecimentos foram prestados no ID 10686004132, ocasião em que o perito ratificou a conclusão quanto à ausência de incapacidade laborativa. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada (10581217014): O INSS defendeu a improcedência dos pedidos, com fundamento no segundo laudo pericial, que concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora, em consonância com a avaliação administrativa. Afirmou que, diante da inexistência de incapacidade, não está preenchido requisito indispensável à concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, formulou os requerimentos de praxe relativos à prescrição quinquenal, compensação de valores, honorários e consectários legais. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou processuais pendentes Natureza previdenciária da demanda Embora o primeiro laudo pericial tenha feito referência à provável origem ocupacional da patologia e a fator de agravo relacionado à atividade exercida, o próprio perito respondeu negativamente ao quesito específico acerca da ocorrência de acidente do trabalho. A segunda perícia, por sua vez, classificou expressamente a doença como não ocupacional. Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar nexo causal ou concausal entre as patologias examinadas e o trabalho exercido, tampouco a demanda foi estruturada pela parte autora como pretensão decorrente de acidente do trabalho. O feito, portanto, possui natureza previdenciária comum. Prescrição Em relação à prescrição quinquenal arguida pelo INSS, esta não alcança parcelas eventualmente discutidas, uma vez que o requerimento administrativo é de 29/05/2024 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. Pedido de tutela de urgência reiterado Após a apresentação do primeiro laudo pericial, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência no ID 10446844723. A apreciação do pedido, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será realizada à luz do conjunto probatório produzido. Mérito 1. Ponto controvertido A controvérsia relevante para o julgamento consiste em verificar se a parte autora se encontrava incapaz, temporária ou permanentemente, para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais na DER, em 29/05/2024, ou se sobreveio incapacidade laborativa no curso do processo capaz de justificar a concessão de benefício previdenciário. 2. Análise do mérito Os benefícios por incapacidade temporária e permanente pressupõem, em síntese, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a existência de incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso, a controvérsia concentra-se no requisito da incapacidade. Foram produzidas duas avaliações periciais no curso do processo. O primeiro laudo, apresentado no ID 10438264824, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária. Quanto aos marcos temporais, porém, é necessário fazer uma distinção. Ao responder ao quesito referente à data provável de início da doença, o primeiro perito consignou: “30/OUT/24 QUANDO DO LAUDO DO DR SIDNEY”. Já ao ser questionado acerca da data provável de início da incapacidade, respondeu “NESTA DATA DE HOJE”, correspondente a 24/02/2025, data da realização da perícia. Afirmou, ainda, não ser possível reconhecer incapacidade entre o indeferimento administrativo e o exame judicial. Ocorre que há inconsistência objetiva quanto ao documento utilizado pelo primeiro expert para estabelecer a cronologia da doença. O documento subscrito pelo Dr. Sidney Gonçalves Ramos constante dos autos está datado de 10/09/2024, e não de 30/10/2024, conforme registrado no primeiro laudo. Trata-se do atestado juntado no ID 10328118735, no qual consta relato de dores no ombro esquerdo e joelho esquerdo e referência da paciente à incapacidade para as atividades laborais. Além disso, o primeiro laudo foi impugnado por ambas as partes e não pôde ser complementado. O falecimento do Dr. Oswaldo Rocha Drumond tornou inviável o esclarecimento das dúvidas suscitadas, inclusive quanto à atividade profissional efetivamente considerada, aos marcos temporais da incapacidade e à documentação utilizada na formação da conclusão técnica. Essas circunstâncias não retiram automaticamente a validade da prova, mas reduzem sua força probatória para o julgamento da controvérsia. Em razão da impossibilidade de complementação, foi determinada nova avaliação médica. O segundo perito, Dr. Gustavo Flores Cecilio, examinou pessoalmente a autora em 30/10/2025 e registrou achados funcionais objetivos. Constatou marcha normal, amplitude de movimento preservada da coluna lombar, ausência de dor à palpação e de sinais de radiculopatia, além de ausência de edema, derrame articular, limitações da amplitude de movimento, crepitações ou déficits de força muscular nos ombros e joelhos. A força muscular global foi considerada preservada, em grau 5/5. Diagnosticou tendinopatia do ombro (CID M75.1), mas concluiu que a doença não produzia repercussão funcional suficiente para incapacitar a autora para o trabalho. A parte autora impugnou o segundo laudo, sustentando que deveria prevalecer a conclusão alcançada pelo primeiro perito e requerendo manifestação específica sobre seu estado laborativo na DER. Nos esclarecimentos de ID 10686004132, o segundo expert analisou especificamente a documentação médica apresentada com a inicial. Considerou o documento de 04/06/2024, no qual foi recomendado repouso das atividades laborais até melhora do quadro álgico, e o atestado de 10/09/2024, subscrito pelo Dr. Sidney Gonçalves Ramos, que registrava persistência das dores e referência da autora à incapacidade para o trabalho. Segundo o perito, esses documentos apontam, quando muito, para limitação de caráter temporário em meados de 2024, associada à intensidade do quadro doloroso e à realização de fisioterapia. Os exames de imagem demonstram alterações estruturais, mas não estabelecem, isoladamente, incapacidade laborativa. Destacou, ainda, a ausência de documentos posteriores a setembro de 2024 que comprovassem a persistência de eventual incapacidade. A existência de doença ou mesmo de limitação funcional transitória não se confunde necessariamente com incapacidade previdenciária. Para a concessão dos benefícios postulados, é indispensável que as alterações de saúde produzam repercussão funcional de intensidade suficiente para impedir o desempenho da atividade laborativa. Embora o segundo perito tenha informado, nos esclarecimentos, que o primeiro laudo não lhe havia sido disponibilizado para análise específica, essa circunstância não invalida a avaliação autônoma realizada. O expert examinou pessoalmente a autora, analisou os documentos médicos relevantes juntados ao processo e respondeu ao quesito complementar formulado acerca do período próximo à DER. Cabe ao Juízo, e não ao perito, proceder à valoração comparativa das provas produzidas. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões periciais, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe determinada conclusão. No caso concreto, atribui-se maior força probatória à segunda avaliação, não simplesmente por ser posterior, mas porque decorreu de novo exame clínico, apresentou achados funcionais objetivos e foi posteriormente complementada mediante análise específica da documentação médica juntada com a inicial. Em sentido diverso, o primeiro laudo permaneceu sujeito a questionamentos relevantes que não puderam ser esclarecidos pelo próprio perito, em razão de seu falecimento, e contém inconsistência objetiva quanto à data do documento médico utilizado para estabelecer a cronologia da doença. O conjunto probatório, portanto, mostra-se suficiente para o julgamento, não havendo necessidade de nova perícia. Consideradas conjuntamente as provas produzidas, não restou suficientemente comprovado que a autora estivesse incapacitada para o exercício de sua atividade habitual na DER ou que tenha apresentado incapacidade laborativa superveniente passível de amparar a concessão dos benefícios postulados. A existência das patologias ortopédicas não é controvertida. O que não ficou demonstrado, com a segurança necessária, foi sua repercussão incapacitante para o trabalho. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência reiterado no ID 10446844723. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado no ID 10446844723. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida (10338250417), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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