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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010115-85.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: JUELINO KAZIANO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO À APELAÇAO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A PARTIR DE 09/12/2021.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Apelação Cível Nº 5010115-85.2025.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010115-85.2025.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JUELINO KAZIANO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com conversão de períodos especiais em comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadista e gráfica por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para elidir a nocividade; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando o Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista devido à exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e solventes presentes na cola, substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa.
4. Admite-se a utilização de laudo técnico de empresa similar quando a empresa empregadora estiver inativa ou extinta, conforme a Súmula 106 do TRF4.
5. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando se trata de exposição ao agente físico ruído (Tema 555 do STF) ou a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), uma vez que o pedido era apto e o INSS descumpriu o dever legal de intimar o segurado para complementar a instrução deficiente, aplicando-se o item 2.2 do Tema 1124 do STJ.
7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC até novembro de 2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC a contar da citação, observando-se as regras da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, com definição final postergada para a fase de cumprimento de sentença.
8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar exclusivamente com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em observância à Súmula 111 do STJ e à Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.
Tese de julgamento: 10. O segurado faz jus à fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo quando este for apto e o INSS deixar de oportunizar a complementação da prova, ainda que os documentos comprobatórios da especialidade sejam apresentados apenas em juízo.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, 16, 98, §§ 2º, 3º, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.009, § 1º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR 15, j. 11.12.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação à apelaçao da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.