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5010114-93.2026.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010114-93.2026.4.03.6332 AUTOR: FERNANDO ANTONIO CABRAL, KARINE SILVA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE LIMA VARGAS - RJ214269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF - em que pretende a parte autora a condenação da CEF à obrigação de fazer consistente na concessão de pausa estendida. Relata a parte autora em sua petição inicial que, a despeito de preencher todos os requisitos exigidos para o benefício, a CEF se negou a conceder a pausa estendida, ao argumento de que os autores teriam ajuizado anteriormente, ação de revisão contratual. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o processo apontado em termo de prevenção versa sobre objeto diverso. 2. Rejeito o pedido para a reunião destes autos com os autos nº 5003395-95.2026.4.03.6332. Primeiramente, porque inexiste conexão, muito embora os processos tenham as mesmas partes, inexiste risco de prolação de sentenças conflitantes. Naqueles autos, os autores pretendem o reconhecimento de nulidade dos juros capitalizados e da cobrança de taxa de administração, com a consequente revisão do contrato de financiamento habitacional. Nestes autos, os autores pretendem a condenação da CEF à concessão do benefício da pausa estendida. Demais disso, ainda que houvesse conexão, sendo a competência do JEF absoluta, não é possível a prorrogação de competência para o julgamento de processos em que o valor da causa supere o limite de alçada. 3. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado do E. TRF desta 3ª Região, inexiste direito subjetivo do interessado ao benefício da pausa estendida pelo mero atendimento de requisitos objetivos, sendo reservado à CEF, enquanto instituição financeira atuante no livre mercado, margem de decisão para decidir pelos riscos de crédito que entende por correr: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PAUSA ESTENDIDA. BENEFÍCIO FACULTATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA IMPOR CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuário em contrato de financiamento imobiliário, visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pausa estendida, benefício divulgado pela Caixa Econômica Federal, e que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pausa estendida, ofertada pela instituição financeira, configura direito do consumidor passível de exigir judicialmente sua implementação em contrato de financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pausa estendida não constitui direito subjetivo do mutuário, mas faculdade da instituição financeira, que detém autonomia para avaliar a conveniência e a possibilidade de sua concessão. 4. Inexiste previsão legal ou contratual que obrigue a instituição financeira a implantar a pausa estendida, sendo benefício ofertado por mera liberalidade. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza, por si só, compelir o banco a conceder benefícios não previstos em lei ou no contrato, nem afasta o ônus probatório da parte contratante. 6. Precedentes desta Corte consolidam o entendimento de que a pausa estendida depende de análise discricionária da instituição financeira, não sendo cabível a intervenção judicial para impor sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pausa estendida em contratos de financiamento imobiliário constitui mera liberalidade da instituição financeira, não configurando direito subjetivo do mutuário. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza compelir o banco a conceder benefícios não previstos legal ou contratualmente. 3. O ônus da prova quanto à abusividade ou onerosidade excessiva do contrato permanece com o contratante [...]” (TRF-3, ApCiv 5000057-07.2025.4.03.6120, Rel. Des. Federal RENATO LOPES BECHO, Primeira Turma, DJe 03/12/2025 - destaquei). Nesse cenário, não se revestem de plausibilidade as alegações iniciais, restando prejudicada a análise de eventual situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. CITE-SE a CEF. Com a juntada da peça defensiva, venham os autos conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto

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