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5010113-36.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010113-36.2025.4.04.7102/RS AUTOR: ALDOIR DA ROSA PÓLVORA ADVOGADO(A): SABRINA TROST TAVARES (OAB RS130467) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROGERIO BALDONI BOLZAN DOS SANTOS (OAB RS104945) ADVOGADO(A): CRISTIAN ROGERIO BALDONI BOLZAN DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Buscando esclarecer se a doença que acomete a parte autora se enquadra dentro daquelas que justificam a concessão da isenção de imposto de renda, entendo necessária nova realização de exame pericial. Em atenção à complexidade do trabalho e ao grau de especialização do(a) Perito(a), fixo os seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme permite o §1º do art. 28 da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do CJF, considerado o teor da Resolução n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, também do CJF. O valor do honorários deverá ser antecipado pela parte autora, uma vez que não é beneficiária da Justiça Gratuita. Deverá a Secretaria, oportunamente, manter contato com Perito(a) (preferencialmente neurologista), na impossibilidade, médico(a) do trabalho), agendando a realização do exame técnico, certificando a informação nos autos e intimando as partes da data e local da perícia. Deverão ser respondidos, de forma fundamentada, os seguintes quesitos do Juízo e eventuais quesitos que venham a ser apresentados pelas partes: (a) qual(is) a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora? Indicar o CID. (b) com base nos exames, laudos, e outras informações que a parte autora possui, pode-se afirmar que ela é ou foi acometida de moléstia profissional de ordem neurológica ou psiquiátrica, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson ou alienação mental? Apresenta alguma patologia que tenha ocasionado alienação mental? (O exame em questão destina-se à análise do direito de isenção do imposto de renda conforme previsto no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88) (c) se afirmativa a resposta ao item anterior, favor informar, com base nos exames, laudos e outras informações, desde quando a parte autora apresenta tal(is) enfermidade(s)? (d) informe o Sr. Perito outras questões que entender pertinentes ao entendimento das questões médicas discutidas. Sendo assim, determino: a) intimação da parte Autora para o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta judicial, dos honorários periciais. A guia para depósito judicial pode ser obtida diretamente no PROCESSO ELETRÔNICO, conforme procedimento que segue: - clicar em: ações - depósitos judiciais - novo depósito judicial eletrônico-opção: depósito judicial - primeiro depósito - marcar "não" nas opções - preencher os dados solicitados. O depósito judicial também poderá ser realizado através do sítio: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/; ATENÇÃO: os honorários não devem ser recolhidos como custas processuais (GRU) e sim como depósito judicial vinculado ao processo (conta tipo 635, código de receita 8047). b) depositados os honorários, agende-se a perícia, intimando-se as partes. Esclareço que a parte Autora deverá comparecer no exame técnico acima designado portando consigo todos os exames laboratoriais e médicos, bem como informações sobre os tratamentos realizados; c) o encaminhamento do feito ao Sr. Perito para realização da perícia. Laudo em até 15 (quinze) dias, a partir da data do exame; c) com a vinda do laudo, dê-se vista às partes, para que dele se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. d) oportunamente, transfira-se ao perito o valor dos honorários periciais. Com aproveitamento dos itens anteriores, e não sendo requeridas outras provas, faça-se conclusão para sentença. Sem prejuízo, transfiram-se os honorários periciais para o expert firmatário do laudo constante no evento 37, LAUDOPERIC1. Cumpra-se.

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