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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010111-48.2024.8.21.0036/RS EXEQUENTE: MARISA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A): MARLY DOS SANTOS ALBANO (OAB RS087302) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA ROSA MORAES ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) ADVOGADO(A): MÁRCIA GUSI (OAB RS034714) EXECUTADO: MATEUS GARCIA MORAES ADVOGADO(A): Paulo Claudir Vieira (OAB RS074507) ADVOGADO(A): MÁRCIA GUSI (OAB RS034714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 11.1) merece acolhimento. Da detida análise da sentença condenatória, verifica-se que foi determinada a correção monetária dos valores pelo IPCA, ao passo que os cálculos da exequente claramente se utilizaram do IGP-M (movs. 1.5 e 1.6). Ademais, intimada, a exequente não refutou tal ponto impugnado. Ademais, nos autos principais, houve a concessão da gratuidade da justiça aos requeridos, ora executados, ficando consignado expressamente que as verbas sucumbenciais (custas e honorários) ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a exequente pretenda cobrar as verbas sucumbenciais, cabe a ela demonstrar de forma inequívoca que a situação financeira dos executados se alterou, tornando-as exigíveis. (Agravo de Instrumento, Nº 50786939220268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 30-04-2026) Contudo, a exequente não demonstrou a alteração da situação financeira dos executados em sua inicial, tampouco quando intimada da impugnação. 1. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: a) RECONHECER o excesso na execução; b) AFASTAR a exigibilidade das verbas sucumbenciais; e c) HOMOLOGAR os cálculos de movs. 11.2 e 11.3. 2. Diante do princípio da causalidade, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios e favor do procurador dos executados, os quais fixo em 10% sobre o excesso da execução, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, trabalho realizado e a simplicidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se os executados para que, em 15 dias, depositem os valores do cálculo homologado. 4. Após, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se acerca do adimplemento do crédito, ciente de que sua inércia implicará presunção de satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito. 5. Por fim, conclusos. Diligências legais.
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