Publicações do processo

5010111-25.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010111-25.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: AMANDA CONCEICAO NOVAES, PHELIPE SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIO AGUIAR MACHADO - RS76123-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A AGRAVADO: NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (autos n. 5008832-37.2026.4.03.6100 – ID 565196930). Nas razões do presente recurso, sustentam os autores o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensas as cobranças oriundas de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel, em razão do atraso na entrega do empreendimento (ID 366524473). Preparo não recolhido em razão da concessão da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões (ID 374586659). Após inclusão em pauta de julgamento, a recorrente informa não possuir interesse recursal em razão da superveniência da sentença de mérito (ID 390618041). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Ao examinar a admissibilidade do recurso, cabe ao Relator verificar se a impugnação foi apresentada de forma regular, de modo a permitir o prosseguimento apenas daqueles aptos ao julgamento de mérito. Nessa linha, o magistrado pode deixar de conhecer de recurso que seja inadmissível, esteja prejudicado ou não enfrente, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. Com base nessa diretriz, passa-se à análise do caso. Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo de origem (ID 390618043). Diante disso, a controvérsia veiculada no presente recurso foi definitivamente apreciada no processo principal, o que implica a perda superveniente do interesse recursal. Em outras palavras, o agravo deixa de ter utilidade, pois a matéria já foi decidida por meio de sentença. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, uma vez proferida decisão de mérito na ação originária, fica prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto. Veja-se: AI 5027212-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN Data: 11/02/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. 2. O inconformismo com o teor da sentença deve ser arguido na via recursal cabível." Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças decorrentes de contrato de financiamento imobiliário, em razão do atraso na entrega do empreendimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do interesse recursal. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida no processo de origem substituiu a decisão interlocutória impugnada e retirou a utilidade do agravo de instrumento. 4. O inconformismo com a decisão de mérito deve ser apresentado pela via recursal própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5027212-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010111-25.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: AMANDA CONCEICAO NOVAES, PHELIPE SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIO AGUIAR MACHADO - RS76123-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A AGRAVADO: NAPOLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (autos n. 5008832-37.2026.4.03.6100 – ID 565196930). Nas razões do presente recurso, sustentam os autores o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensas as cobranças oriundas de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel, em razão do atraso na entrega do empreendimento (ID 366524473). Preparo não recolhido em razão da concessão da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões (ID 374586659). Após inclusão em pauta de julgamento, a recorrente informa não possuir interesse recursal em razão da superveniência da sentença de mérito (ID 390618041). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Ao examinar a admissibilidade do recurso, cabe ao Relator verificar se a impugnação foi apresentada de forma regular, de modo a permitir o prosseguimento apenas daqueles aptos ao julgamento de mérito. Nessa linha, o magistrado pode deixar de conhecer de recurso que seja inadmissível, esteja prejudicado ou não enfrente, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. Com base nessa diretriz, passa-se à análise do caso. Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo de origem (ID 390618043). Diante disso, a controvérsia veiculada no presente recurso foi definitivamente apreciada no processo principal, o que implica a perda superveniente do interesse recursal. Em outras palavras, o agravo deixa de ter utilidade, pois a matéria já foi decidida por meio de sentença. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, uma vez proferida decisão de mérito na ação originária, fica prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto. Veja-se: AI 5027212-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN Data: 11/02/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. 2. O inconformismo com o teor da sentença deve ser arguido na via recursal cabível." Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças decorrentes de contrato de financiamento imobiliário, em razão do atraso na entrega do empreendimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do interesse recursal. III. Razões de decidir 3. A sentença proferida no processo de origem substituiu a decisão interlocutória impugnada e retirou a utilidade do agravo de instrumento. 4. O inconformismo com a decisão de mérito deve ser apresentado pela via recursal própria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5027212-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.