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5010109-53.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5010109-53.2025.8.21.0033/RS AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) RÉU: ADRIANO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O réu, requereu a revogação da medida liminar de busca e apreensão (Evento 125, PED LIMINAR_ANT TUTE1), com fundamento no artigo 296 do Código de Processo Civil, no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 396 e 476 do Código Civil e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em síntese, o réu sustenta: (a) ausência de mora culpável, pois teria descoberto, em outubro de 2025, que o veículo financiado apresentava adulteração de mais de 77.000 quilômetros no hodômetro, o que configuraria vício redibitório e autorizaria a suspensão dos pagamentos com base na exceção do contrato não cumprido (artigos 396 e 476 do Código Civil); (b) coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, atraindo a incidência do artigo 54-F do CDC; e (c) prejudicialidade externa decorrente da Ação de Resolução Contratual nº 5034390-73.2025.8.21.0033, em trâmite perante o 1º Juízo da 4ª Vara Cível de São Leopoldo, na qual teria sido deferida prova pericial sobre o veículo, cujo objeto poderia perecer caso a busca e apreensão seja executada. A liminar de busca e apreensão foi concedida com base na verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969: prova da contratação e prova da constituição em mora. A mora foi constituída mediante notificação extrajudicial nos termos legais, cumprindo o requisito formal previsto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O inadimplemento alegado pelo banco autor tem origem na própria parcela nº 1, com vencimento em 11/12/2024. A alegação do réu de que somente tomou ciência da fraude no hodômetro em outubro de 2025 é importante para o contexto, mas não tem o efeito automático de retroagir e afastar a mora já consolidada desde o primeiro vencimento, sobretudo nesta fase de cognição sumária. A tese da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, pressupõe a demonstração de que a obrigação contraída pelo credor ainda não foi cumprida. Contudo, no caso dos contratos de mútuo com alienação fiduciária, a obrigação principal do banco, qual seja, a liberação do crédito para a aquisição do bem, foi cumprida integralmente no momento da celebração do contrato. O financiamento foi disponibilizado e o veículo foi adquirido. O vício que o réu alega é imputado à revendedora MR Multimarcas Ltda., não ao banco fiduciário, ao menos em juízo sumário. Nesse cenário, a invocação da exceptio diretamente em face do credor fiduciário requer análise aprofundada sobre a extensão da coligação contratual e a responsabilidade do banco, o que extravasa os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. A tese fundada no artigo 54-F do CDC é relevante e será examinada por ocasião do julgamento do mérito. No entanto, para a revogação da liminar já concedida, exige-se que a plausibilidade do direito do credor tenha sido afastada ou sensivelmente fragilizada por elementos probatórios concretos apresentados nos autos deste processo, e não apenas alegada. Assim, embora o quadro fático narrado pelo réu possa, ao final, interferir na procedência da pretensão do banco, não há, neste momento, elementos suficientes para concluir que a probabilidade do direito do credor foi afastada a ponto de justificar a revogação antecipada da liminar. O réu aponta o risco de perecimento do objeto da perícia deferida na Ação de Resolução Contratual nº 5034390-73.2025.8.21.0033 como fundamento para a revogação da liminar. O argumento merece atenção, mas não é suficiente para o deferimento do pedido. Ademais, a tutela de urgência para manutenção da posse perante a 4ª Vara Cível de São Leopoldo foi indeferida quando analisada a inicial. Nesse sentido, a mera pendência de ação conexa e de instrução pericial em outro feito não configura, por si só, fundamento autônomo para a revogação da liminar neste processo, especialmente quando existem meios alternativos e menos gravosos para a preservação da prova. Considerando que o réu admite não estar efetuando os pagamentos desde a primeira parcela, o prejuízo ao credor fiduciário decorrente da manutenção do bem na posse do devedor inadimplente é concreto e mensurável. O risco de dano inverso, neste caso, milita contra o deferimento do pedido de revogação. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da medida liminar. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na contestação, tendo em vista o fato de que a gratuidade já foi deferida em seu favor no feito conexo nº 5034390-73.2025.8.21.0033, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal.

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