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5010109-17.2026.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010109-17.2026.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LITORAL ADMINISTRADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO INCIDENTES SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 5 MILHÕES. REDUÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, O NÃO-CONFISCO E À LIVRE CONCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIO OBJETIVO DE DIFERENCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por contribuinte submetido ao regime do lucro presumido, com o objetivo de afastar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 quanto ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para apuração do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A impetrante sustenta, em síntese, que o lucro presumido constitui método de apuração da base de cálculo, e não benefício fiscal, e que a alteração legislativa viola a isonomia, a capacidade contributiva, a livre concorrência, o não-confisco e a segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade e a constitucionalidade da majoração de 10% nos percentuais de IRPJ e da CSLL sob o regime de lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, à luz da (i) natureza jurídica do lucro presumido e de sua submissão à política de redução dos benefícios tributários; (ii) liberdade de conformação do legislador e da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico do lucro presumido; (iii) capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia, do não-confisco, da segurança jurídica, e da livre concorrência e (iv) alegada extrapolação do poder regulamentar e da proporcionalidade do limite nos períodos de apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 224/2025 inclui expressamente o regime do lucro presumido entre as hipóteses submetidas às medidas de redução de incentivos e benefícios tributários, independentemente de sua classificação como benefício fiscal no Demonstrativo de Gastos Tributários, ao estabelecer disciplina específica para os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. 4. A circunstância de o lucro presumido constituir técnica simplificada e opcional de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impede que o legislador modifique os respectivos percentuais de presunção, pois inexiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico tributário. 5. O regime do lucro presumido pode produzir carga tributária inferior àquela resultante da apuração pelo lucro real, circunstância que permite ao legislador, no exercício de sua liberdade de conformação em matéria tributária e de política fiscal, submetê-lo às medidas previstas na Lei Complementar nº 224/2025. 6. A incidência do acréscimo de 10% somente sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões utiliza parâmetro objetivo relacionado à dimensão econômica da atividade empresarial e estabelece diferenciação compatível com a capacidade contributiva. 7. A diferenciação fundada no volume de receita não viola a isonomia tributária, pois o ordenamento jurídico admite a receita bruta como elemento objetivo de diferenciação entre contribuintes, inclusive para fins de definição e graduação de regimes tributários. 8. A adoção do faturamento como critério de diferenciação não desnatura o lucro presumido nem transforma a tributação da renda em tributação sobre a receita, uma vez que esta permanece utilizada como parâmetro para a determinação presuntiva da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 9. A alegação de ofensa à livre concorrência não invalida a alteração legislativa, pois o tratamento diferenciado decorre de critério geral e objetivo estabelecido em lei, vinculado à receita bruta do contribuinte, sem demonstração de favorecimento arbitrário ou de discriminação incompatível com a ordem tributária. 10. A modificação dos percentuais de presunção não viola a segurança jurídica, pois não existe direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico tributário e a opção pelo lucro presumido é facultativa, cabendo ao contribuinte avaliar a conveniência de sua adoção diante da disciplina legal vigente. 11. A ausência de classificação do lucro presumido como gasto tributário no Demonstrativo de Gastos Tributários não impede a incidência da Lei Complementar nº 224/2025, porque a própria lei complementar disciplina expressamente a redução relacionada a esse regime, não se subordinando sua validade à classificação administrativa adotada no referido demonstrativo. 12. Não se verifica extrapolação do poder regulamentar ou violação aos arts. 97 e 99 do CTN, uma vez que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, quanto ao ponto impugnado, limitam-se a conferir execução ao comando previsto na Lei Complementar nº 224/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 224/2025 pode modificar os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis ao regime do lucro presumido, ainda que esse regime não seja classificado como benefício fiscal no Demonstrativo de Gastos Tributários. 2. O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidente sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões adota critério objetivo de diferenciação relacionado à capacidade econômica do contribuinte e não viola a isonomia. 3. A diferenciação tributária fundada na receita bruta, estabelecida de forma geral e objetiva pelo legislador, não caracteriza, por si só, violação à livre concorrência. 4. Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário, e a alteração dos percentuais do lucro presumido não viola a segurança jurídica. 5. O Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 não extrapolam do poder regulamentar, uma vez que se limitam a conferir execução ao comando previsto na Lei Complementar nº 224/2025 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, II, e 165, § 6º; Lei nº 9.430/1996, arts. 1º, 25 e 26; LC nº 123/2006, art. 18, § 17; LC nº 224/2025, arts. 4º e 14; EC nº 109/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.226/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 22.08.2023; STF, RMS 23.368, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 10.02.2015; STF, RE 634.573 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 02.10.2012; TRF2, AC 5011293-42.2025.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 28.05.2026; TRF2, AG 5003399-46.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28.05.2026; TRF6, 3ª Turma, AG 60064001120264060000, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, publ. 30.06.2026; TRF3, AG 5007541-66.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, publ. 26.06.2026; TRF5, MS 0011264-74.2026.4.05.8100, Juiz Federal George Marmelstein Lima, j. 24.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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