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5010107-73.2019.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010107-73.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ODETE DE SA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Sentença parcialmente reformada pelo TRF/2ª Região (evento 10, ACOR1). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ para, em 30 (trinta) dias, dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 32, SENT1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular o valor do benefício previdenciário de aposentadoria especial n° 085.028.518-6, que precedeu a pensão por morte nº 158.036.793-0, usufruída pela parte autora, com reflexos nesta última, considerando, no cálculo, as novas limitações para o valor do teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas EC’s nºs 20/98 e 41/03, na forma prevista na fundamentação desta sentença, observando-se os critérios elencados abaixo para a realização dos cálculos de liquidação: a) observar, para fins de evolução dos cálculos, o valor do salário-de-benefício apurado na revisão, sem limitação do teto legal; b) evoluir o salário-de-benefício apurado na forma do item anterior mediante a aplicação dos índices de reajustamento oficiais aplicáveis aos benefícios previdenciários; c) caso o salário-de-benefício apurado por meio da evolução determinada nos moldes dos itens anteriores ultrapasse o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência de dezembro 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00); d) após cada apuração descrita no item anterior, aplicar o coeficiente correspondente ao tempo de serviço utilizado quando da concessão/revisão do benefício, calculando as diferenças devidas até a data do cálculo. Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação, com o objetivo de obter maior celeridade processual, oportunizo ao INSS o fornecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do demonstrativo de cálculo (i) das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como (ii) dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ. evento 32, SENT1 Condeno, ainda, o INSS, a pagar os valores em atraso decorrentes da readequação ora determinada, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, compensados os valores eventualmente pagos a esse título. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (12/12/2019 - Evento 6), o cálculo deverá, em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF, discriminar os itens adiante elencados, a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc. a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente, se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Findo o prazo concedido sem atendimento, fica autorizada, desde já, a reintimação do INSS para juntada da planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora/exequente para (prazo - 15 dias): a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que é imprescindível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contendo os elementos indicados nos incisos do art. 534 do CPC. Ademais, as orientações direcionadas ao INSS, acima especificadas, deverão ser igualmente obedecidas pelo(a) autor(a)/exequente. Atendido, intime-se o executado/INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC. Fica ciente o INSS, desde já, de que o silêncio será entendido como concordância tácita com o cálculo elaborado pela parte exequente. Havendo concordância das partes, seja expressa ou tácita, em relação ao montante exequendo, providencie a Secretaria o cadastramento das minutas dos requisitórios de pagamento, sendo: a) em favor da parte autora; b) em favor da sociedade BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 09.656.345/0001-72), referente aos honorários sucumbenciais; c) em favor da mesma sociedade, destacando do montante da condenação a parcela (30%) relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (evento 1, CONHON6). Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 13 da Resolução 983/2026 do CJF. Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão. Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da fase executória. Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s), nos termos do art. 23, da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.

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