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5010107-55.2025.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5010107-55.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ JUNIO PIRES DE OLIVEIRA CPF: 100.839.666-41 RÉU: CREDITCORP SECURITIZADORA S.A. CPF: 49.947.676/0001-86 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Junio Pires de Oliveira em face de Jeitto Soluções Digitais Ltda e Creditcorp Securitizadora S/A, por meio do qual a parte autora sustenta a existência de negativação indevida decorrente de fatura de cartão de crédito paga antecipadamente. A parte requerida, devidamente citada, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Creditcorp Securitizadora (ID10621916353). Com efeito, as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas pelo demandante na petição inicial, conforme consagrado pela teoria da asserção. No caso concreto, o autor imputou a ambas as rés a responsabilidade pela cobrança indevida de débito já quitado, destacando expressamente que o comprovante da transação de pagamento da fatura impugnada traz como beneficiária final a denominação creditesec, correspondente ao nome fantasia da ré Creditcorp Securitizadora S.A. (ID10589283448). Dessa forma, havendo pertinência subjetiva abstrata e liame fático-jurídico direto evidenciado pelos elementos probatórios documentais, a corré integra a cadeia de fornecimento e deve responder perante o consumidor. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir igualmente não merece prosperar. O interesse processual repousa no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, os registros constantes da plataforma Serasa (ID10589279767 e ID10589301991) evidenciam que havia cobrança pendente atribuída ao autor, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para afastar a exigibilidade do montante contestado. Outrossim, a discussão acerca da existência de publicidade externa da anotação, bem como da ocorrência ou não de lesão aos direitos da personalidade, consubstancia matéria atinente ao próprio mérito da demanda, não obstando o conhecimento da pretensão deduzida. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia estabelecida entre os litigantes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor ostenta a qualidade de consumidor final dos serviços financeiros (art. 2º do CDC) e as correqueridas qualificam-se como fornecedoras de serviços e produtos no mercado de consumo (art. 3º do CDC). No caso, pretende o autor a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.149,51, com vencimento original fixado para o dia 10/10/2025, referente à fatura de cartão de crédito vinculado ao aplicativo Jeitto. O exame do acervo documental coligido aos autos revela que o demandante comprovou de forma inequívoca o pagamento integral da referida fatura na data de 07/10/2025, de modo antecipado ao vencimento, por meio de transferência acostado aos autos (ID 10589283448). Ademais, a própria demandada admitiu em sua peça defensiva e em seus registros internos a compensação e o processamento regular do pagamento efetuado (ID 10621916353). Inexistindo pendência financeira válida e comprovada a tempestiva quitação da obrigação, a manutenção da cobrança do montante revela-se indevida, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório para reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 1.149,51, vencido em 10/10/2025. Remanesce a controvérsia à pretensão de indenização por danos morais e à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. A despeito da irregularidade na cobrança, os documentos acostados à petição inicial e os extratos oficiais emitidos pela Serasa Experian comprovam que não houve inclusão do nome do consumidor no cadastro público de inadimplentes em razão da referida dívida. O débito controvertido figurou exclusivamente na aba de negociação privada denominada Serasa Limpa Nome (contas atrasadas), cujo acesso é restrito ao próprio consumidor mediante inserção de login e senha individual, sem disponibilização ou publicidade perante terceiros e sem repercussão automática restritiva no mercado de consumo. Nesse contexto, a disponibilização de proposta em plataforma de conciliação privada não se equipara à negativação indevida prevista no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não ensejando presunção de dano moral. Para a caracterização do dever reparatório extrapatrimonial, seria imprescindível a demonstração concreta de efetiva recusa de crédito, publicização desabonadora perante a coletividade ou ofensa a atributo da personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou entendimento consoante com o exposto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AMBIENTE PRIVADO DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão do apontamento da plataforma "Serasa Limpa Nome" e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a inclusão indevida de seu nome na referida plataforma, por período superior a quatro anos, equivaleria à negativação em cadastro restritivo de crédito e ensejaria reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão indevida do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em razão de débito posteriormente declarado inexistente, configura negativação em cadastro restritivo de crédito apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente privado de negociação de dívidas, acessível apenas ao consumidor mediante autenticação, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito previstos no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A caracterização da negativação pressupõe inscrição formal em cadastro de proteção ao crédito com acesso por terceiros, circunstância não demonstrada nos autos. 5. A tela apresentada evidencia apenas a disponibilização da dívida em plataforma de renegociação, sem publicidade negativa ou restrição automática ao crédito do consumidor. 6. A declaração de inexistência do débito, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração de lesão aos direitos da personalidade. 7. A inexistência de prova de negativa de crédito, constrangimento perante terceiros ou qualquer repercussão externa afasta a configuração do dano moral indenizável. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais distingue a plataforma "Serasa Limpa Nome" dos cadastros públicos de inadimplentes e afasta o reconhecimento de dano moral presumido em hipóteses como a dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" possui natureza de ambiente privado de negociação de dívidas e não se equipara aos cadastros restritivos de crédito. 2. A configuração do dano moral por negativação indevida exige comprovação de efetiva inscrição em cadastro restritivo de acesso público. 3. A mera inclusão indevida de débito em plataforma privada de negociação, desacompanhada de repercussão perante terceiros, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 487, I; CDC, art. 43; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 323; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.157901-5/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 11.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.182150-8/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.083293-6/001, Rel. Des. Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G), 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 16.06.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.217643-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) Dessa forma, inexistindo inscrição em banco de dados restritivo de acesso público, resta prejudicado o pedido de ordem de exclusão cadastral formal de inadimplentes, assim como improcede o pleito de indenização por danos morais, figurando a situação fática nos limites do aborrecimento contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Junio Pires de Oliveira em face de Jeitto Soluções Digitais Ltda e Creditcorp Securitizadora S/A, apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.149,51 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), vinculado à fatura com vencimento em 10/10/2025, tornando definitiva a vedação de cobrança extrajudicial ou judicial da referida dívida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

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