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5010106-63.2024.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010106-63.2024.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: REAL TRANSPORTE E TURISMO SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUÍDA PELA LEI 14.859/24. CADASTUR. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. LEGALIDADE. 1. É legítima a exigência de prévia inscrição no Cadastur para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). Tema 1.283/STJ e precedentes desta Turma. 2. O art. 178 do CTN refere-se à isenção onerosa, enquanto o benefício instituído pela Lei nº 14.148, de 2021 é à alíquota zero. A concessão do benefício da alíquota zero não resulta em direito adquirido em favor do contribuinte e, assim, não se cogita de infringência aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte. Portanto, não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Lei 14.859/24. 3. A exigência de habilitação prévia na Receita Federal do Brasil, conforme o art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) e a IN RFB nº 2.195/2024, é procedimento administrativo legítimo para verificar o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício. 4. Conforme os art. 195, §3º, da Constituição da República, art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e art. 27 da Lei nº 8.036/1990, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais é condicionada à comprovação de regularidade fiscal do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como em relação ao débitos junto ao FGTS. 5. Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 não inovou no ordenamento jurídico, estabelecendo restrição antes inexistente, mas apenas regulamentou o momento e a forma de comprovação da regularidade fiscal das empresas beneficiárias do PERSE, que sempre lhes foi exigível. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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