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5010103-44.2025.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010103-44.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ANGELA DE LIZ ADVOGADO(A): SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nos autos, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta ao INFOJUD e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010103-44.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ANGELA DE LIZ ADVOGADO(A): SHEILA VIRGINIA PEREIRA DIAS ANTUNES (OAB SC035626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no qual pugna pela pesquisa de patrimônio penhorável, em nome da parte devedora, no sistema Infojud. O sistema Infojud tem por finalidade atender às solicitações do Poder Judiciário junto à Receita Federal, conforme convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, considerando que as diligências anteriormente empreendidas para localização de bens restaram infrutíferas, cabível a utilização do sistema Infojud, com fulcro no princípio da efetividade da execução. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a quebra do sigilo fiscal para fins de localização de bens penhoráveis. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A CONSULTA SOLICITADA. SISTEMA INFOJUD. ADMISSIBILIDADE DA PESQUISA DE BENS POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO, A DESPEITO DO NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE ACIONANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. PROVIDÊNCIA QUE BUSCA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014833-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025). A documentação obtida na pesquisa será juntada aos autos com sigilo nível 1, e a parte exequente deverá estar ciente de que é vedada a divulgação ou reprodução das informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Diante disso, 1) DEFIRO o requerimento de pesquisa no sistema Infojud. 1.1) DETERMINO que seja requisitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, via Infojud, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de exercícios anteriores. 2) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.

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