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5010102-92.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010102-92.2025.8.24.0125/SC AUTOR: NATAN ALVES DAVID ADVOGADO(A): RENAN SENA SILVA (OAB PA018845) AUTOR: RUTH MEIER SILVEIRA ALVES ADVOGADO(A): RENAN SENA SILVA (OAB PA018845) RÉU: BF406-B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) RÉU: BFABBRIANI S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO PORTAL SANTANNA (OAB RS044590) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés no evento 84. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, garante assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Tratando-se de pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 481, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não há, portanto, presunção em favor das requerentes, a quem incumbe a demonstração documental da alegada incapacidade financeira. O pedido, contudo, veio instruído apenas com declaração firmada pelo administrador interino e com cópia de decisão proferida em ação civil pública. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento contábil ou financeiro apto a evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas do processo. 2. Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de cento e oitenta dias, pois a suspensão por convenção das partes depende do acordo de ambas, e a parte autora se opôs expressamente no evento 94. A negociação de solução de mercado para a conclusão do empreendimento não constitui, por si só, hipótese legal de suspensão e a paralisação pretendida contrariaria a duração razoável do processo, cuja instrução se encontra na fase final. 3. Indefiro a prova pericial contábil requerida pelas rés. O que se pretende apurar é a existência de lastro nos recebíveis do empreendimento para a captação de recursos no mercado de capitais, matéria estranha ao fato controvertido, que é o descumprimento do contrato celebrado com os autores e as consequências da resolução postulada. A capacidade de captação financeira do grupo empresarial não confirma nem infirma o inadimplemento alegado, de modo que a diligência técnica não tem objeto útil. 4. Indefiro a prova oral requerida por ambas as partes. As testemunhas indicadas pelas rés destinam-se a demonstrar a atuação efetiva do grupo empresarial e a inexistência de propósito de descumprir o contrato, fatos que se comprovam por cronogramas, licenças, registros de obra e documentos contábeis, e não por depoimento. A testemunha pretendida pelos autores destina-se a demonstrar que não houve negociação entre as rés e os moradores do local do empreendimento, fato igualmente de comprovação documental. O depoimento pessoal requerido pelos autores não serve para que a parte contrária esclareça as razões da própria conduta ou ratifique documentos já juntados. 5. Quanto ao pedido de expedição de ofício, reiterado no evento 83, observe-se o item 6 da decisão do evento 69. 6. Indefiro o requerimento de cadastramento do advogado GUSTAVO ALVES PIRES como parte interessada, pois a alegação de eventual crédito de honorários advocatícios não guarda relação jurídica direta com o objeto da presente demanda, tampouco autoriza a intervenção processual pretendida. Ademais, o feito não tramita sob sigilo, razão pela qual o eventual interesse do advogado em acompanhar o andamento processual pode ser plenamente satisfeito por meio do acesso público aos autos, inexistindo prejuízo ao exercício de direitos ou à fiscalização de eventual crédito por vias próprias. 7. Não havendo outras provas úteis a produzir, e sendo a controvérsia remanescente essencialmente de direito, dou por encerrada a instrução, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. 9. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

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