2026-09-16 · TRF4
AÇÃO PENAL Nº 5010102-68.2020.4.04.7009/PR RÉU: BRUNO DE ANDRADE ADVOGADO(A): BRUNA CARLA DE ANDRADE (OAB PR079011) DESPACHO/DECISÃO 1. Estando o presente feito arquivado, o réu BRUNO DE ANDRADE peticionou nos autos requerendo a cessação da restrição do documento de habilitação perante a SENATRAN e o DETRAN/PR (evento 184, PET1). Na sequência reitera pedido anteriormente formulado de levantamento de valores relativos a saldo remanescente na conta fiança do réu BRUNO DE ANDRADE (evento 188, ALVLEVANT1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto à pena de inabilitação para dirigir veículos automotores BRUNO DE ANDRADE foi condenado a uma pena corporal de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei 399/68. Ainda, foi-lhe imposto a suspensão do direito de dirigir pelo tempo da condenação, ou seja, pelo período equivalente ao cumprimento da pena corporal aplicada (evento 76, SENT1). A condenação transitou em julgado para BRUNO DE ANDRADE em 19/03/2022 (ev. 99) e este juízo federal que expediu ofícios ao DETRAN/PR e ao CONTRAN para aplicação da inabilitação do direito de dirigir pelo período de dois anos, a contar da data do trânsito em julgado (evento 142, OFIC1, e evento 141, OFIC1, respectivamente). A SENATRAN e o DETRAN/PR informaram a anotação da suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 anos a contar de 23/02/2023, ou seja, até 22/02/2025 (evento 149, INF4; e evento 150, ANEXO2, respectivamente) 2.1. Ante o exposto, tendo em vista o tempo decorrido defiro o pedido do réu BRUNO DE ANDRADE para que seja efetivado o levantamento da restrição de suspensão da habilitação para a direção de veículos automotores, imposta nos presentes autos. 2.2. Requisite-se aos órgãos de trânsito (DETRAN/PR e CONTRAN/SENATRAN) o desbloqueio da habilitação para dirigir imposta a BRUNO DE ANDRADE, brasileiro, filho de Dorivaldo de Andrade e Romilda Merchior de Andrade, nascido em 20/10/1965, natural de Planalto/PR, inscrito no RG nº 4.997.434-5/SESP/PR e CPF/MF de nº 722.650.199-68, no presente feito (autos de Ação Penal nº 50101026820204047009). Cópia da presente decisão servirá como ofício. 2.3. Intime-se BRUNO DE ANDRADE de que a presente decisão refere-se apenas à suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta nos presentes autos e que, havendo tal restrição determinada por outros Juízos, deverá formular requerimento nos respectivos processos. 3. Quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente dos valores depositados a título de fiança Tem-se que a sentença condenatória proferida no presente determinou a vinculação dos valores remanescentes da fiança ao respectivo processo de execução penal de cada um dos réus (evento 76, SENT1). Com o trânsito em julgado da condenação (evento 133, CERT1), a Caixa Econômica Federal foi intimada para efetuar a vinculação da contas fiança aos resepctivos autos de execução penal (evento 138, ATOORD1), tendo informado a alteração da vinculação das contas fianças (evento 145, PET1). Razão pela qual foi indeferido o pedido formulado pela defesa de de levantamento de tais valores (evento 153, DESPADEC1). A defesa reiterou o pedido (evento 160, MANIF2), juntando decisão proferida pelo MM. Juízo da execução indeferindo o pleito, alegando que não restou comprovada a vinculação dos valores a autos (evento 160, DECISÃO/1). Na oportunidade determinou-se as seguintes providências: "(...) 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca de eventuais contas judiciais que permaneçam vinculadas ao presente feito, com os saldos atualizados, relativas aos réus BRUNO DE ANDRADE, CPF 72265019968, e CEDIMAR UILSON DE ANDRADE, CPF 08905651984. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 3. Em havendo saldo em conta judicial vinculado a este feito titularizada pelo réu BRUNO DE ANDRADE, CPF 72265019968, tendo em vista a determinação proferida na sentença condenatória, oficie-se ao MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, informando do fato e solicitando informações acerca do interesse na transferência de tais valores para os autos de execução da pena de nº 4000871-16.2021.8.16.0030, que lá tramitam, e, havendo interesse, a indicação de conta judicial para a transferência dos valores. 3.1. Em caso afirmativo, oficie-se à oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores para a conta indicada pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (...)" (evento 165, DESPADEC1). A CEF informou que o réu BRUNO DE ANDRADE possui contas judiciais vinculadas à Execução Penal e a outros feitos (evento 172, RESPOSTA1). Foi determinada a intimação da Defesa que o pedido de restituição de saldo remanescente da conta fiança deveria ser formulado diretamente nos autos de execução penal correlatos, assim como a comunicação da existência de valores nos autos de execução penal (evento 176, DESPADEC1). Foi informado nos autos a existência de valores em conta judicial do tipo 635 (evento 187, EXTR_BANC1). Ocorre que as contas judiciais tipo 635 originaram-se de operação realizada pela Caixa Econômica Federal na via administrativa, com a conversão das contas judiciais tipo 005 para 635. 3.1. Pelo exposto, oficie-se à agência 2689 da Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da conta originária da conta judicial 2689.635.00004081-2, titularizada pelo réu BRUNO DE ANDRADE, 72265019968, bem como a indicação do processo judicial a que está vinculada. Cópia da presente decisão servirá como ofício. 3.2. Recebidas as informações, intime-se a defesa e o Ministério Público Federal. 3.3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se.